Decreto nº 4.111-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DECRETO N° 4.111-N, DE 06 DE MAIO DE 1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta dos processos SEFA números 11647094 e 11646993, respectivamente datados de 18 de março de 1997,

DECRETA:

Art. 1°. O recolhimento do ICMS devido sobre as saídas de mercadorias, resultantes das vendas realizadas nos eventos indicados nos incisos I a IV deste artigo, poderá ser efetuado no prazo de 40 (quarenta) dias após o período de apuração quinzenal do imposto:

I - 7ª FEIRA DA CONSTRUÇÃO , ARQUITETURA E DECORAÇÃO, a realizar-se

no período de 02 a 11 de maio de 1997;

II - FEIRA DE INFORMÁTICA, ÁUDIO & VÍDEO COMUNICAÇÃO, a realizar-se no período de 27 de junho a 06 de julho de 1997;

III - 15ª FEIRA DA INDÚSTRIA TÊXTIL E DE CONFECÇÕES - FITEC, a realizar-se no período de 05 a 08 de agosto de 1997;

IV- 11ª FEIRA NACIONAL DE MÓVEIS, DECORAÇÕES E UTILIDADES DO LAR - MODULAR, a realizar-se no período de 22 a 31 de agosto de 1997.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo é restrito aos períodos indicados nos incisos I a IV, e fica condicionado que, 03 (três) dias antes do início de cada evento, a empresa promotora comunique formalmente à Coordenação de Fiscalização da Subsecretaria de Estado da Receita, o local e a data de suas realizações.

Art. 2º. Os estabelecimentos expositores farão constar na nota fiscal que acobertar as saídas a que se refere o artigo anterior a observação de tratar-se de vendas realizadas em um dos eventos discriminados nos incisos I a IV do art. 1º, conforme o caso, e o número do respectivo pedido de compra ou documento similar, que conterá o visto da fiscalização.

Art. 3º. As vias das notas fiscais destinadas à exibição ao Fisco e os pedidos de compra respectivos serão arquivados em separado dos demais documentos referentes às operações normais do estabelecimento.

Art. 4º. O recolhimento do ICMS resultante das vendas realizadas durante os eventos, será efetuado através de Documento Único de Arrecadação - DUA, que deverá conter obrigatoriamente no campo próprio a informação de tratar-se de recolhimento do ICMS referente a venda realizada durante um dos eventos indicados nos incisos I a IV do art. 1º, fazendo referência ao número e a data deste decreto.

Art. 5º. Eventuais créditos fiscais constantes no Registro de Apuração do ICMS serão utilizados inicialmente na apuração do imposto devido sobre as operações normais do estabelecimento.

Parágrafo único - Na hipótese de resultar saldo credor, far-se-á seu aproveitamento na apuração do imposto devido sobre as saídas referentes às vendas realizadas no respectivo evento.

Art. 6º. Empresas estabelecidas em outras unidades da Federação poderão participar dos eventos de que trata o art. 1º, e recolherem o ICMS devido ao Espírito Santo, em razão das vendas realizadas, no último dia do referido evento, desde que:

I - 03 (três) dias antes da realização de cada evento comuniquem formalmente a Coordenação de Fiscalização, na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, sita à Av. Jerônimo Monteiro, 96 - Edifício Aureliano Hoffmann - CEP 29.010-002 - Vitória - E.S. - FAX (027) 331-1259;

II - as mercadorias cheguem à fronteira do Espírito Santo devidamente acobertadas com nota fiscal, consoante dispuser a legislação tributária da unidade federada da empresa remetente;

III - o veículo seja lacrado no Posto Fiscal de divisa, com a lavratura de Auto de Apreensão e Depósito - AAD, onde deverá constar a relação de todas as notas fiscais que estiverem acobertando o trânsito das mercadorias transportadas por autônomos ;

IV - na chegada ao destino, a fiscalização efetue o deslacre do veículo e a conferência das mercadorias devendo, após a conferência, apor o carimbo e assinatura em todas as notas fiscais;

V - ao final do evento, a fiscalização com base nas notas fiscais por ela carimbadas, levantará a quantidade de mercadorias vendidas, cobrando o ICMS devido, adotando para efeito de apuração da base de cálculo as margens de lucro descritas no § 2º do artigo 301 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, que serão agregadas ao valor das mercadorias constantes das notas fiscais, respeitando o princípio da não cumulatividade, abatendo-se o valor a ser recolhido ao Estado de origem.

§ 1º. Quando se tratar de transportadora com sede no Estado do Espírito Santo, o procedimento no posto fiscal de divisa será o mesmo adotado para o autônomo, hipótese que também será lavrado o Auto de Apreensão e Depósito - AAD, procedida a lacração do veículo e a conferência das mercadorias, devendo, entretanto, ser o veículo deslacrado e a sua carga conferida pelo Agente de Tributos Estaduais, no depósito da empresa, onde após o procedimento, deverá ser lavrado outro Auto de Apreensão e Depósito - AAD, que acobertará o trânsito até o local do evento.

§ 2º. A Coordenação de Fiscalização comunicará à Coordenação Regional da Receita em Vitória para alocar Agentes de Tributos Estaduais, necessários ao acompanhamento fiscal do evento e o cumprimento do disposto nos incisos IV e V e do parágrafo anterior.

Art. 7º. Os casos omissos no artigo anterior serão disciplinados através de ato administrativo expedido pela Coordenação de Fiscalização.

Art. 8º. A Coordenação Regional da Receita em Vitória deverá, 10 (dez) dias após a realização de cada evento, elaborar relatório circunstanciado demonstrando o recolhimento do imposto na forma prevista no art. 6º, V, encaminhando-o à Coordenação de Fiscalização.

Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo deverá ser juntado aos processos SEFA nº 11647094 e 11646993.

Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, aos ........... dias de ................. de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 463º da Colonização Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda