Decreto nº 4.114-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.: 16/05/97

DECRETO N° 4.114-N, de 15 de maio de 1997

Inclui § 5º ao artigo 446 e dá nova redação ao artigo 448, ambos do RCTE/ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III ,da Constituição Estadual ,

DECRETA:

Art. 1°. Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto 2425-N, de 09 de março de 1987, ficam alterados da seguinte forma:

I - o artigo 446 fica acrescido do § 5º:

"Art. 446. ...........................................................................................................

§ 5º. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data da apreensão, as mercadorias ou bens apreendidos e depositados em poder do Estado, que por suas características evidenciem predisposição à obsolescência ou depreciação motivada pelo decurso de tempo poderão, mesmo antes do julgamento definitivo do processo, a critério do Subsecretário de Estado da Receita, ser destinados à utilização em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, assegurando-se a sua liberação ao sujeito passivo, observado o disposto no art. 447, § 2º, caso a ação fiscal venha a ser julgada improcedente por decisão administrativa irrecorrível ."

II - o "caput" do artigo 448:

"Art. 448. Julgado definitivamente o processo, ou ocorrida a hipótese prevista no art. 525, as mercadorias ou bens apreendidos que não forem objeto de liberação no prazo de 10 (dez) dias após a intimação do sujeito passivo, serão declarados abandonados, ficando autorizado, alternativamente, a sua utilização em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, a doação a órgãos oficiais, bem como a instituições de educação ou assistência social, ou, ainda, a venda em leilão."

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, aos 15 dias de maio de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda