Decreto nº 4.122-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E: 09/06/97

DECRETO Nº 4.122-N de 06 de JUNHO de 1997

Concede benefício para pagamento de débitos fiscais nas prestações de serviço de radiochamada, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando as disposições contidas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/97, de 21 de março de 1997, ratificado pelo Decreto nº 4.105-N, de 18 de abril de 1997,

DECRETA:

Art. 1º. Os débitos fiscais para com a Fazenda Pública Estadual, constituídos ou não, decorrentes de prestações realizadas até 31 de dezembro de 1996, devidos por empresas prestadoras de serviço de radiochamada, poderão ser liquidados com redução de 80% (oitenta porcento) do seu montante, observadas as disposições que seguem:

I - a fruição do benefício de que trata o "caput", fica condicionada ao recolhimento de débitos fiscais existentes ou ao pedido de seu parcelamento, até o dia 30 de junho de 1997;

II - não serão objeto de compensação ou restituição, os valores já recolhidos, ao erário estadual, a título de pagamento de ICMS incidente sobre as mencionadas prestações;

III - O disposto no "caput" aplica-se aos saldos de créditos tributários objeto de parcelamento em curso na data da vigência deste decreto.

Art. 2º. Os contribuintes ficam obrigados a manter à disposição do fisco os documentos que serviram de base para apurar o montante do débito.

Art. 3º. Ficam os contribuintes obrigados a partir de 01 de janeiro de 1997 a manter escrituração regular.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de maio de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

Vitória (ES),