Decreto nº 4.123-N
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D.O.: 11/06/97
DECRETO Nº 4.123- N, de 10 de JUNHO de 1997
Introduz alterações no artigo 27 do Regulamento do Código Tributário Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do processo nº 11905212,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo relacionados do artigo 27 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto 2425-N, de 09 de março de 1987:
I - o inciso V:
"V - certidão negativa de débito para com a seguridade social, quando se tratar de estabelecimento cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café."
II - o § 4º:
"§ 4º. Os estabelecimentos cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, ficam obrigados a apresentação semestral do documento de que trata o inciso V deste artigo, obedecido o calendário do ano civil, vencendo-se os prazos no último dia útil de cada semestre."
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de maio de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
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