Decreto nº 4.125-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.: 16/06/97

DECRETO N° 4.125-N, DE 13 DE JUNHO DE 1997.

Altera o Decreto nº 3.484-N, de 05 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1°. Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 3.484-N, de 05 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos III e V do § 3º do art. 1º:

"§ 3º. ..................................................................................................................

III - Departamento de Substituição Tributária;

V - Departamento de Análise e Programação da Fiscalização;"

II - o § 1º do art. 12:

"§ 1º. Ao Departamento de Coleta de Dados para a Ação Fiscal compete:

I - promover a coleta dos dados básicos da economia regional;

II - organizar e catalogar informações para subsidiar a orientação da ação fiscal;

III - manter registro atualizado das informações referentes aos equipamentos de controle fiscal;

IV - controlar os documentos utilizados no monitoramento dos usuários de equipamentos fiscais;

V - promover estudos para atualização e aperfeiçoamento da legislação concernente aos equipamentos de controle fiscal;

VI - promover o acompanhamento técnico e propositura dos atos declaratórios dos equipamentos de controle fiscal;

VII - analisar, acompanhar, deferir ou indeferir, através da elaboração de parecer técnico, as questões relativas aos equipamentos de controle fiscal;

VIII - oferecer subsídios aos demais órgãos da Subsecretaria de Estado da Receita nas decisões que envolvam contribuintes usuários de equipamentos emissores de cupom fiscal;

IX - desempenhar outras atividades correlatas."

III - o § 2º do art. 12: .

"§ 2º. Ao Departamento de Substituição Tributária compete:

I - promover orientação sobre a legislação tributária estadual referente ao regime de substituição tributária;

II - analisar, acompanhar, deferir ou indeferir pedidos de credenciamento de contribuintes substitutos e suas respectivas renovações;

III - manter atualizado o cadastro de contribuintes substitutos;

IV - analisar e elaborar propostas de celebração de convênios e protocolos relativos ao regime de substituição tributária;

V - analisar propostas para a cassação de credenciamentos;

VI - sugerir a celebração, renúncia e revisão de acordos interestaduais relativos do regime de substituição tributária;

VII - propor a suspensão de credenciamento de contribuinte substituto, objetivando posterior baixa;

VIII - acompanhar os recolhimentos do ICMS relativos ao regime de substituição tributária;

IX - promover a análise de documentos fiscais referentes as operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

X - manter atualizada a legislação referente à substituição tributária;

XI - propor a fiscalização de contribuintes substitutos;

XII - promover estudos para atualização e aperfeiçoamento da legislação referente ao regime de substituição tributária;

XIII - propor a suspensão da inscrição estadual de contribuintes substitutos, por infringência à legislação tributária;

XIV - promover análise estatística do comportamento da receita da substituição tributária;

XV - desempenhar outras atividades correlatas ."

IV - o § 1º do art. 13:

"§ 1º. Ao Departamento de Análise e Programação da Fiscalização compete:

I - realizar pesquisas, análises e prospecções acerca das atividades econômicas do Estado;

II - executar o planejamento e a orientação das ações de fiscalização dirigida;

III - elaborar programas para a ação fiscal;

IV - promover a divulgação dos programas de fiscalização;

V - elaborar projetos especiais de fiscalização;

VI - desempenhar outras atividades correlatas."

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, aos ........... dias de ................. de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espírito-santense.

VÍTOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda