Decreto nº 4.133-N

BrasaoES.gif

Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.: 04/07/97

DECRETO Nº 4.133-N, DE 03 DE JULHO DE 1997.

Inclui o couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado na redação do caput do artigo 207 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 9º da lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - O "caput" do artigo 207 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2425-N de 09 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 207º. O lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros, de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou tecidos, de sebo (exceto sebo industrial); de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca; de chifre e de casco de animais, fica diferido para o momento em que ocorrer:"

Art. 2º. Para os efeitos do artigo 207 do Regulamento do Código Tributário Estadual, com as modificações introduzidas por este decreto, o curtume ou estabelecimento congênere que adquirir couro, fica obrigado a entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação das entradas ocorridas no mês anterior, contendo, no mínimo:

I - o número de cada nota fiscal, a data, o nome do remetente, o número de sua inscrição estadual e seu endereço;

II - a quantidade de couro contido em cada nota fiscal;

III - os valores unitário e total.

Art 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 1997, 176ª da Independência, 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda