Decreto nº 4.134-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E.: 04/07/97

DECRETO Nº 4.134-N, DE 03 DE JULHO DE 1997.

Regulamenta a Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1°. Este decreto regulamenta a Lei nº 5.389 de 23 de abril de 1997, editada de conformidade com o disposto no artigo 179 da Constituição Federal e no artigo 26 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, que disciplinou o regime tributário e o recolhimento por estimativa, aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte, relativos ao ICMS .

Art. 2°. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, para efeito de recolhimento do ICMS por estimativa, desde que satisfaça as condições seguintes, ressalvadas as vedações do art. 5°:

I — microempresa, quando a receita bruta, no ano-calendário, não exceder a 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) UFIR;

II — empresa de pequeno porte, quando a receita bruta, no ano-calendário, for superior a 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) UFIR e não exceder a 840.000 (oitocentos e quarenta mil) UFIR.

§ 1° . As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda serão consideradas, automaticamente, microempresas ou empresas de pequeno porte, respectivamente, desde que os valores declarados na Declaração de Operações Tributáveis - DOT, relativos à receita bruta auferida no ano anterior, não ultrapassem os limites fixados nos incisos I e II e não estejam incluídas nas vedações de que trata o art. 5°.

§ 2°. As pessoas jurídicas ou firmas individuais que vierem a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, após a vigência da Lei 5.389, de 23 de abril de 1997, serão consideradas, automaticamente, microempresas ou empresas de pequeno porte, desde que não ultrapassem os limites fixados nos incisos I e II e não estejam incluídas nas vedações estabelecidas no art. 5°.

§ 3°. A pessoa jurídica ou firma individual não considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, por força das vedações de que trata o art. 5°, deverá, no ato do pedido de inscrição, declarar essa condição.

§ 4º.O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, nos casos de pedido de alteração cadastral.

Art. 3°. Para fins do disposto no art. 2°, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributadas pelo ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente imobilizado ou para uso e consumo do estabelecimento.

§ 1º. Para formação da receita bruta de que trata o "caput", considerar-se-á:

I - excluído o produto da venda de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, caso em que a declaração prevista no art. 6º, IV, deverá informar, mensalmente, o valor das entradas desses produtos;

II - incluídas todas as operações relativas à circulação de mercadorias ou bens, independentemente do tratamento tributário dispensado aos contribuintes sujeitos ao regime de tributação normal, excetuadas as hipóteses de exclusão expressamente previstas;

III - incluídas todas as prestações de serviços tributadas pelo ICMS.

§ 2º. Para efeito de vinculação e permanência da pessoa jurídica ou firma individual no regime de que trata este regulamento, o limite da receita bruta previsto no art. 2º, I e II será considerado por estabelecimento, individualmente, levando-se em conta a autonomia dos estabelecimentos.

§ 3º. Todo estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, sujeita-se ao pagamento do imposto estimado na forma do art. 7º, ainda que a sua receita bruta mensal seja igual a zero.

§ 4º. No caso de reinício de atividade, observar-se-á o disposto no art 2º , § 2º.

Art 4º. O estabelecimento de empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder o limite previsto no art. 2º, II, sujeitar-se-á, a partir do mês subsequente àquele em que for verificado o excesso, ao regime normal de tributação, devendo comunicar o fato, no prazo de trinta dias, à repartição fiscal de sua circunscrição.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual estará automaticamente excluída do regime de que trata este regulamento no ano-calendário subsequente, retornando ao regime no ano-calendário subsequente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se referem os incisos I e II do art. 2º, observadas as demais condições.

§ 2º. Recebida a comunicação prevista no "caput", que deverá ser entregue em duas vias, a repartição fiscal, no prazo de dez dias, encaminhará uma via à Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF.

Art. 5°. Não se incluem no regime deste regulamento as empresas:

I — constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II — cujo sócio seja pessoa jurídica, ou em cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

III — em que o titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;

IV — cujo titular, sócio majoritário ou controlador participe de outra empresa, a menos que a receita bruta anual total das empresas interligadas não ultrapasse o limite fixado no art. 2°, II;

V — cooperativas;

VI — que se dediquem à incorporação ou à construção de imóveis;

VII — de comércio atacadista em geral;

VIII— distribuidoras de produtos em geral;

IX— de indústria frigorífica;

X — que industrializem ou comercializem veículos;

XI — cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;

XII— que realizem:

a) operações de importação e exportação;

b) armazenamento de mercadoria de terceiros;

c) prestações de serviços de transporte e de comunicação;

d) operações e prestações vinculadas à produção, exploração, comercialização e industrialização de café, exceto torrefação e moagem;

e) comércio de armas, munições e explosivos, exceto fogos de artifícios.

XIII— que possuem estabelecimentos fora do Estado;

XIV — constituídas sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

XV — que sejam filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior;

XVI — que resultem de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta lei.

§ 1º. Para efeito de exclusão do regime de que trata este regulamento:

I - considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado na FAC ou fornecido pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF;

II - equipara-se a comércio atacadista em geral, o estabelecimento de empresa agropecuária ou o estabelecimento industrial ou distribuidor cujas vendas, a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS, seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no mesmo semestre civil;

III - equipara-se a armazém de produtos de terceiros, o estabelecimento de depósito fechado pertencente a microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2°. As empresas cindidas ou desmembradas vincular-se-ão ao regime de que trata este regulamento no ano-calendário subsequente àquele em que ocorreu a cisão ou o desmembramento.

§ 3º. Não se consideram resultantes de cisão ou desmembramento, para efeito de vinculação ao regime de que trata este regulamento, quando a empresa explorar ramo de atividade diverso da empresa cindida ou desmembrada.

§ 4º. Os estabelecimentos que se encontrem na situação prevista no inciso II do § 1º deverão, no prazo de vinte (20) dias a contar da vigência deste regulamento, requerer alteração cadastral consignando em sua ficha a condição de atacadista.

Art. 6°. O regime de que trata este regulamento compreende a apuração mensal do ICMS, por estimativa, e o seu recolhimento dar-se-á através de documento de arrecadação, no prazo estipulado no art. 8°, devendo o estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte cumprir as seguintes obrigações:

I - apresentação anual da Declaração de Operações de Tributáveis - DOT, na forma e no prazo regulamentar;

II - guarda dos documentos relativos a entradas e saídas de bens, mercadorias e serviços, bem como dos alusivos às despesas inerentes às atividades da empresa e demais papéis que serviram de base para escrituração dos livros indicados no inciso III, "a" e "b", deste artigo, em ordem cronológica;

III — manutenção e escrituração dos seguintes livros:

a) livro caixa, no qual deverão estar escriturados os recebimentos e pagamentos da empresa, sendo obrigatória, para cada estabelecimento, a sua manutenção e autenticação na repartição fiscal em que estiver jurisdicionado o contribuinte, facultada a escrituração por processamento de dados, hipótese em que a autenticação deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do último lançamento efetuado no ano-calendário;

b) livro de registro de inventário, na forma do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES.

IV - apresentação, em 2 (duas vias), à Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20° (vigésimo) dia de cada mês, da Declaração Simplificada - MEE / EPPE de que trata o anexo I da Lei 5.389, de 23 de abril de 1997, por estabelecimento, relativa ao mês anterior, através da repartição fiscal de sua circunscrição, dispensada a apresentação do "DIA-ICMS";

V — atualização de dados cadastrais, na forma do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES.

§ 1º. O estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte, relativamente ao documento de que trata o inciso I, deste artigo, fica obrigado, apenas, a informar os valores totais das entradas, saídas, os estoques inicial e final e a demonstrar o resultado.

§ 2º. Os livros e documentos de que trata este artigo, deverão ser mantidos em arquivo à disposição do fisco, enquanto não decorrido o prazo decadencial e, se as operações e prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.

§ 3º . Observado o disposto neste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 4º. Todas as informações econômico-fiscais serão padronizadas pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, podendo ser exigidas, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, inclusive através de meio magnético.

§ 5º. Os estabelecimentos atacadistas em geral, tal como definidos no art. 5º, § 1º, II, deste regulamento, deverão informar à Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, através da repartição fiscal de sua circunscrição, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, o percentual, relativo ao mês anterior, das vendas a estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS e a consumidor final.

Art. 7°. O valor do ICMS estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte, será apurado conforme tabela constante do anexo II que integra a Lei 5.389 de 23 de abril de 1997, estando os estabelecimentos obrigados a declarar, no mínimo, o imposto previsto na faixa 1 da referida tabela.

§ 1º. Cada estabelecimento da mesma empresa considera-se autônomo para efeito de recolhimento do imposto, observado, ainda:

I - as transferências de mercadorias ou bens entre estabelecimentos de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por não representarem vendas, não caracterizam receita, e nem dão direito à dedução por não se tratarem de aquisição;

II - o recebimento de mercadorias ou bens, a título de transferência, de pessoas jurídicas ou firmas individuais não vinculadas ao regime de que trata este regulamento, conforme disposto no inciso anterior, não dão direito à dedução.

§ 2º. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite máximo da receita bruta mensal prevista na tabela de que trata o "caput", deste artigo, adotará, em relação aos valores excedentes, a mesma tabela, observando a respectiva faixa.

§ 3º. Relativamente às faixas de faturamento de que trata o anexo previsto no "caput", excluídas as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente imobilizado ou para uso e consumo do estabelecimento, bem como o produto da venda de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, serão admitidas as seguintes deduções, após a apuração do valor a recolher:

I - cada empregado, devidamente registrado, dá direito à dedução de 60 (sessenta) UFIR, admitida a dedução máxima de 12 (doze) empregados, observadas as faixas de faturamento em UFIR e os limites fixados na tabela constante do anexo de que trata este artigo e as condições seguintes:

a) até 1.500, valor equivalente a 1 (um) empregado;

b) de 1.501 até 3.500, valor equivalente a 2 (dois) empregados;

c) de 3.501 até 5.000, valor equivalente a 3 (três) empregados;

d) de 5.001 até 7.500, valor equivalente a 4 (quatro) empregados;

e) de 7.501 até 10.000, valor equivalente a 5 (cinco) empregados;

f) de 10.001 até 12.000, valor equivalente a 6 (seis) empregados;

g) de 12.001 até 20.000, valor equivalente a 7 (sete) empregados;

h) de 20.001 até 30.000, valor equivalente a 8 (oito) empregados;

i) de 30.001 até 40.000, valor equivalente a 9 (nove) empregados;

j) de 40.001 até 50.000, valor equivalente a 10 (dez) empregados;

l) de 50.001 até 60.000, valor equivalente a 11 (onze) empregados;

m) de 60.001 até 70.000, valor equivalente a 12 (doze) empregados;

II - 12% (doze por cento) do valor das aquisições, excluído o IPI, de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, que não dão direito à dedução;

§ 4º. Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, é considerada matéria-prima quando transformada ou consumida no processo de elaboração de um novo produto cuja venda gere receita bruta;

§ 5º. O valor da aquisição de energia elétrica corresponde ao valor da base de cálculo consignado no documento de aquisição.

§ 6º. Nas operações de devolução de mercadorias o estabelecimento de microemepresa ou de empresa de pequeno porte deverá:

I - tratando-se de devolução com destino a empresa localizada em outra unidade da federação, ou a empresa localizada neste Estado, não vinculada ao regime de que trata este regulamento, a nota fiscal de remessa conterá destaque à alíquota praticada na operação anterior e o recolhimento do imposto será efetuado à alíquota de 12% (doze por cento), na forma do art. 8º, § 1º, podendo o valor do imposto pago ser deduzido do valor do ICMS estimado, devido mensalmente, hipótese em que o valor da operação de devolução deverá ser deduzido do valor das aquisições no respectivo mês;

II - tratando-se de devolução, com destino a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte, oriunda de empresa não vinculada ao regime de que trata este regulamento, localizada neste Estado ou estabelecida em outra unidade da federação, o valor da operação de devolução não integrará o montante das aquisições, observado, ainda:

a) caso não tenha ocorrido destaque de imposto na operação de venda, o valor da operação de devolução será deduzido da receita bruta mensal;

b) caso tenha ocorrido destaque e pagamento de imposto na operação de venda, o valor do imposto destacado será deduzido do valor do ICMS estimado devido mensalmente.

III - tratando-se de operação de devolução entre estabelecimentos de microempresa ou de empresa de pequeno porte, observar-se-á:

a) no caso de recebimento em devolução, o valor da operação será deduzido da receita bruta mensal no respectivo mês;

b) no caso de remessa em devolução, a nota fiscal será emitida sem destaque de imposto, e o valor da operação será deduzido do montante das aquisições no respectivo mês.

IV - tratando-se de mercadoria não entregue ao destinatário, o transporte, em retorno, será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja primeira via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue.

Art. 8°. O recolhimento de que trata o artigo anterior será efetuado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, vedada a utilização e transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas neste regulamento.

§ 1°. A transferência de crédito ao adquirente, somente será possível quando o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação for recolhido no ato da saída, mediante documento de arrecadação, observadas as seguintes condições:

I - o estabelecimento remetente deverá anexar à nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, documento comprobatório do recolhimento do imposto;

II - a operação será acobertada por nota fiscal modelo 1 ou 1A;

III - fica vedada a apropriação de crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte sem o comprovante de recolhimento do imposto de que trata o inciso I.

§ 2º. Ressalvada a hipótese de transferência de crédito prevista no § 1º deste artigo, os estabelecimentos de microempresa ou de empresa de pequeno porte, deverão fazer constar das notas fiscais de sua emissão, por meio de impressão ou aposição de carimbo, a seguinte indicação: "Vedado o destaque de ICMS, na forma do art. 8º, § 2º do regulamento da Lei nº 5.389/97".

§ 3º. Aos estabelecimentos de microempresa ou de empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação relativa ao uso e intervenção em máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, integralmente, não devendo haver qualquer modificação de procedimento.

§ 4º. O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma do § 1º, será deduzido do faturamento mensal, para efeito de apuração do imposto estimado.

§ 5°. Fica facultado à microempresa ou empresa de pequeno porte o direito de impugnar o valor pago por estimativa e instaurar processo contraditório.

§ 6°. Na hipótese do parágrafo anterior, deverá o contribuinte, até o 30° (trigésimo) dia do mês subsequente ao final de cada ano-calendário, proceder ajuste com base em sua escrituração regular, visando demonstrar o seu direito à compensação de importância eventualmente recolhida a maior ao erário estadual.

§ 7°. A diferença de imposto, verificada entre o valor recolhido por estimativa e o regularmente apurado, na forma do parágrafo anterior, será:

I - se favorável ao Estado, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

II - se favorável ao contribuinte, compensada com débitos futuros, sujeitos à homologação pelo fisco.

§ 8º. A microempresa ou empresa de pequeno porte que pretender instaurar o processo contraditório deverá dirigir petição à Coordenação de Fiscalização, através da repartição fiscal de sua circunscrição, contendo, necessariamente, os seguintes requisitos:

I- a qualificação do contribuinte;

II- os motivos de fato e de direito em que se fundamentar e os pontos de discordância;

III- os demonstrativos de apuração dos valores estimado e recolhido e demais razões e provas que possuir.

§ 9°. Considerar-se-á não instaurado o contraditório cuja petição deixar de atender os requisitos previstos no parágrafo anterior.

§ 10. Não será conhecida petição de contribuinte inativo no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 11. Para fins de homologação, a Coordenação de Fiscalização, poderá submeter o contribuinte que instaurar processo contraditório, na forma do § 5° deste artigo, a regime especial de fiscalização, consoante previsto na legislação tributária estadual.

Art. 9°. As microempresas e empresas de pequeno porte, para efeito de identificação junto às repartições fazendárias deverão utilizar o carimbo padronizado previsto no Regulamento do Código Tributário Estadual, com a indicação das siglas "MEE / EPPE", devendo a mesma indicação constar de todos os documentos que emitir.

Art. 10. As disposições deste regulamento não dispensam o contribuinte de recolher o imposto:

I — a que se acha obrigado em virtude de diferimento;

II — nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja retenção e recolhimento não tenham sido efetuados, observadas as disposições contidas na legislação tributária em vigor.

Parágrafo único - Não é devido o diferencial de alíquotas pelos estabelecimentos de microempresa ou de empresa de pequena porte, nas aquisições de bens para integração ao ativo permanente, bem como nas aquisições de materiais para consumo e utilização pelo estabelecimento.

Art. 11. As microempresas e empresas de pequeno porte, excetuadas as operações e prestações interestaduais e as remessas entre empresas vinculadas ao regime deste regulamento, não poderão efetuar retenção de tributo sob o regime de substituição tributária, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 4.217/89, observado, ainda:

I - o prazo para recolhimento do imposto retido (ICMSR), por estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, será até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da respectiva saída;

II - quando um estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte vender para outro estabelecimento não vinculado ao regime, dentro do Estado, o adquirente fará a retenção obedecidas as condições e prazos previstos no Anexo V do Regulamento do Código Tributário Estadual;

III - nas vendas, dentro do Estado, para contribuintes não vinculados ao regime de que trata este regulamento, ao emitir o documento fiscal, o estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte que fizer remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fará constar, quando for o caso, a observação de que o imposto devido por substituição deverá ser recolhido pelo adquirente;

IV - Ao emitir a nota fiscal referente à venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento industrial vinculado ao regime de que trata este regulamento, não é obrigado a destacar o imposto incidente sobre a operação própria e, na hipótese de destaque do imposto, o mesmo deverá ser recolhido no ato da saída, na forma do artigo 8º, § 1º, deste regulamento.

Art. 12. A inscrição e a baixa das microempresas e das empresas de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, processar-se-ão nos moldes estabelecidos no Regulamento do Código Tributário Estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer tratamento especial para processamento das baixas.

Art. 13. A falta da comunicação prevista no art. 4º, sujeita o contribuinte, cumulativamente:

I — ao recolhimento de todos os tributos devidos, atualizados monetariamente, e demais acréscimos legais;

II — a multa de 300 (trezentas) UFIR.

Art. 14. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que deixar de escriturar o livro de que trata o art. 6º, III, "a", fica sujeita a:

I- multa de 100 (cem) UFIR, por período de apuração ou fração em atraso, se o imposto tiver sido pago; ou

II- multa de 300 (trezentas) UFIR, por período de apuração ou fração em atraso, nos demais casos.

Art. 15. O titular ou sócio-gerente de microempresa ou empresa de pequeno porte, punida pela prática de qualquer infração prevista na legislação tributária estadual, ficará impossibilitado de obter inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, enquanto não sanar as irregularidades.

Art. 16. A pessoa jurídica ou firma individual, vinculada ou não ao regime deste regulamento, que deixar de recolher o ICMS devido, por ela declarado ou escriturado, durante três meses consecutivos ou cinco alternados, será suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até que supra a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária estadual.

Art. 17. A vinculação da pessoa jurídica ou firma individual ao regime de que trata este regulamento, veda a fruição de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais.

Art. 18. O estabelcimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte, omisso em relação à apresentação da Declaração de Operações Tributáveis - DOT, será suspenso do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até que supra a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária estadual.

Art. 19. Sem prejuízo das sanções previstas neste regulamento, às infrações praticadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, aplicar-se-ão as penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 20. Anualmente, até o 30° (trigésimo) dia após o prazo previsto para entrega da Declaração de Operações Tributáveis - DOT, a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Coordenação de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, procederá levantamentos para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 21. Excepcionalmente, para os efeitos do disposto no art. 2º, a primeira declaração de que trata o anexo I da Lei nº 5.389 de 23 de abril de 1997, deverá conter, obrigatoriamente, informações relativas ao ano-calendário anterior, discriminando a receita bruta auferida e os meses ou fração de efetivo funcionamento.

Art. 22. Para fins do disposto no § 1º do art. 2º, quando a pessoa jurídica ou firma individual tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração da receita bruta será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento e serão calculados tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores das UFIR vigentes, cumprindo observar o disposto no art. 23.

Art. 23. A pessoa jurídica ou firma individual que tenha iniciado suas atividades no decorrer do ano em curso, deverá apresentar Declaração Simplificada - MEE / EPPE, de que trata o inciso IV do art. 6º, no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data da vigência da lei 5.389, de 23 de abril de 1997.

Art. 24. Excepcionalmente, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência da Lei nº 5.389 de 23 de abril de 1997, a Coordenação de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, procederá levantamentos, através das Declarações de Operações Tributáveis - DOT, visando apurar o universo de pessoas jurídicas e firmas individuais, consideradas microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do art. 2°.

§ 1°. Procedido o levantamento de que trata o "caput", deste artigo, e apurado o universo de pessoas jurídicas ou firmas individuais consideradas microempresas e empresas de pequeno porte, será providenciada pela Coordenação de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, comunicação aos contribuintes, dando-lhes conta da nova situação tributária e cadastral.

§ 2°. A comunicação de que trata o parágrafo anterior poderá ser levada a efeito mediante publicação no Órgão Oficial de Imprensa deste Estado.

Art. 25. A microempresa ou a empresa de pequeno porte, em débito para com a Fazenda Pública Estadual, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da vigência da Lei nº 5.389 de 23 de abril de 1997, poderá requerer parcelamento de seu débito, em até sessenta meses, na forma do disposto no Regulamento do Código Tributário Estadual- RCTE-ES, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 26. As empresas que realizem operações de que trata a alínea "e" do inciso XII do artigo 5º e que se encontram enquadradas no regime de que trata a Lei nº 4.860/93, ficam incluídas no regime deste regulamento, até 31 de dezembro de 1997.

Art. 27. Aplicam-se, no que couber, e supletivamente, as disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.

Art. 28. As irregularidades porventura ocorridas após a vigência da Lei nº 5.389 de 23 de abril de 1997 deverão ser sanadas no prazo de 20 (vinte) dias a contar da vigência deste regulamento.

Art. 29. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de maio de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de julho de 1997; 176º da Independência,; 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espirito-Santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda