Decreto nº 4.137-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E: 14/07/97

DECRETO Nº 4.137-N, DE 11 DE JULHO DE 1997.

Concede crédito presumido à indústria do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica e moveleira, nas aquisições de matéria-prima e insumos oriundos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e conforme autorização da Lei nº 5.405, de 01 de julho de 1997;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica concedido crédito presumido de 5% (cinco por cento) à indústria do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica e moveleira, nas aquisições de matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação.

Páragrafo único - O crédito presumido a que se refere o "caput" deste artigo será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses.

Art. 2º. O prazo do benefício de que trata o artigo anterior, poderá ser prorrogado, semestralmente, desde que a arrecadação de ICMS, dele resultante, tenha crescimento real, ao final do período, comparado com os valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior.

Art. 3º. A queda da arrecadação de uma empresa, não será considerada individualmente, desde que os resultados obtidos pelo segmento sejam positivos, no período comparado.

Art. 4º. O acompanhamento da arrecadação e a avaliação de desempenho da receita, na forma prevista no art. 2º, serão efetuados pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais-CODEF, que emitirá relatório específico sobre o comportamento da receita, encaminhando-o à Subscretaria de Estado da Receita.

Art. 5º. A comprovação da inexistência de similaridade de que trata o art. 1º, deverá ser declarada pelo beneficiário à Federação da Indústria do Estado do Espírito Santo - FINDES, que atestará a veracidade das declarações, remetendo, mensalmente, os atestados à Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF.

Art. 6º. O procedimento previsto no artigo anterior, dispensa o contribuinte do requerimento de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.405.

Parágrafo único. O deferimento dar-se-á, automaticamente, à vista dos documentos enviados, na forma do art. 5º.

Art. 7º. Constatada queda na arrecadação, na forma do art. 3º, o benefício estará extinto, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda declarar e publicar a sua extinção.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de julho de 1997.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... dias de julho de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espirito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda