Decreto nº 4.142-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.: 21/07/97

DECRETO N° 4.142-N, DE 18 DE JULHO DE 1997.

Introduz alterações nos artigos 350, 351 e 352 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° - Os artigos 350, 351 e 352 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 350 - Ficam instituídas a Guia de Acompanhamento Interestadual e a Guia de Acompanhamento Interna.

§ 1º - As Guias de Acompanhamento serão utilizadas para o controle do trânsito de mercadorias no território do Estado do Espírito Santo.

§ 2º - Para acobertar o trânsito de mercadorias transportadas por veículos rodoviários que adentrarem neste Estado, transportando mercadorias destinadas a outras unidades da Federação, será emitida no posto fiscal de fronteira, a Guia de Acompanhamento Interestadual, composta de 03 (três) partes, destacáveis, com a seguinte finalidade:

I - Termo de Reponsabilidade - será assinado pelo condutor do veículo e retido pelo fisco na emissão;

II - Recibo de Saída - seguirá com o condutor do veículo e, após aposição de selo pelo posto fiscal de saída, ser-lhe-á entregue para comprovação de sua travessia pelo Estado do Espírito Santo;

III - Registro de Trânsito - será retido no posto fiscal de saída e encaminhado para digitação.

§ 3º - A Guia de Acompanhamento de que trata o parágrafo anterior poderá também ser utilizada em operações iniciadas no âmbito do Estado do Espírito Santo com destino a outras unidades da Federação.

§ 4º - Após a emissão da Guia de Acompanhamento o Agente de Tributos Estaduais - A.T.E, deverá apor dois selos, quando da entrada da mercadoria no Estado do Espírito Santo ou saída de estabelecimento aqui localizado com destino a outro Estado.

§ 5º - Quando parte das mercadorias destinarem-se a contribuinte estabelecido neste Estado, deverá ser consignado pela fiscalização de fronteira, na guia de acompanhamento interestadual, no verso da parte concernente ao registro de trânsito, observação discriminando as notas fiscais que estiverem acobertando as mesmas, devendo o Agente de Tributos Estaduais - A.T.E, após a observação, apor carimbo e assinatura.

§ 6º - Havendo necessidade de a carga ser transportada por outro veículo, o transportador deverá apresentar-se à repartição fazendária local ou à primeira que encontrar em seu percurso, para conferência da carga, devendo a fiscalização consignar no registro de trânsito as alterações inerentes à identificação do condutor e/ou veículo, adotando as cautelas estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 7º - O Coordenador de Fiscalização, quando entender necessário, poderá determinar a utilização da Guia de Acompanhamento Interna, para acobertar o trânsito de mercadorias, nas operações internas, composta de 03(três) partes, destacáveis, com a seguinte finalidade:

I - Termo de Responsabilidade - será assinado pelo condutor do veículo e retido na origem pela fiscalização;

II - Recibo de Entrega - seguirá com o condutor do veículo e, após aposição do selo pela fiscalização de destino das mercadorias, ser-lhe-á devolvido para comprovar a efetiva entrega da mercadoria.

III - Registro de Trânsito - será retido pela fiscalização de destino e encaminhado para digitação.

Art. 351 - A fiscalização quando entender necessário poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação sem a presença do fisco.

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também no caso de determinação superior.

§ 2º - Será obrigatória a lacração da carga e o acobertamento pela Guia de Acompanhamento, quando o transporte se iniciar no Estado do Espírito Santo e o produto transportado for combustível.

Art. 352 - O prazo de validade da Guia de Acompanhamento é de 02 (dois) dias, podendo ser revalidado por motivo de força maior ou caso fortuito, por mais 03 (três) dias, devendo o transportador neste caso, e antes de expirado o prazo incial, solicitar revalidação na repartição fazendária da jurisdição em que se encontrar o veículo."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda