DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias, contados do dia 01 de agosto de 1997, o prazo para início da vigência do Decreto nº 4.119-N, de 06 de junho de 1997.
Art. 2º. O artigo 3º do Decreto 4.119-N, de 06 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste decreto, a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal de produtor, mod. 4, para atendimento ao produtor que ainda não tenha confeccionado o referido documento."
Art. 3º. O art. 3º do Decreto 4119-N, de 06 de junho de 1997, fica renumerado para art. 4º.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, aos 30 dias de julho de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espírito-santense.
VÍTOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda