Decreto nº 4.145-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E.: 31/07/97

DECRETO Nº 4.145-N, DE 30 DE JULHO DE 1997.

Prorroga o prazo de vigência do Decreto nº 4.119-N, de 06 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias, contados do dia 01 de agosto de 1997, o prazo para início da vigência do Decreto nº 4.119-N, de 06 de junho de 1997.

Art. 2º. O artigo 3º do Decreto 4.119-N, de 06 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste decreto, a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal de produtor, mod. 4, para atendimento ao produtor que ainda não tenha confeccionado o referido documento."

Art. 3º. O art. 3º do Decreto 4119-N, de 06 de junho de 1997, fica renumerado para art. 4º.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, aos 30 dias de julho de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espírito-santense.

VÍTOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda