Decreto nº 4.149-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E.: 06/08/97

DECRETO Nº 4.149- N, DE 05 DE AGOSTO DE 1997

Acrescenta o § 6º ao artigo 154, do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2425-N, de 09 de março de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do processo nº 11328681, de 10 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º. Fica acrescentado o § 6º ao artigo 154, do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987 com a seguinte redação:

"Art. 154. ................................................................................................

§ 6º. O estabelecimento gráfico deverá apor carimbo com a seguinte expressão: "DOCUMENTO ORIGINAL", em todas as vias do primeiro número de cada série ou subsérie confeccionadas, devendo dar a seguinte destinação:

I- 1ª via: encaminhar a Agência da Receita Estadual que emitiu a autorização, até o dia 15 (quinze) de cada mês, para anexar à primeira via da Autoriação para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II- 2ª via: o estabelecimento gráfico deverá reter e anexar à via da AIDF;

III- demais vias: ficarão presas ao bloco carimbado".

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de junho de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda