Decreto nº 4.150-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E.: 06/08/97

DECRETO Nº 4.150-N, DE 05 DE AGOSTO DE 1997.

Regulamenta o disposto no art. 1° , III, "a" e "b", da Lei n° 5.423 de 18 de julho de 1997, que dispõe sobre pagamento parcelado de débitos fiscais para com a Fazenda Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

R E S O L V E :

Art. 1º. A garantia real imobiliária de que trata a alínea "a" do inciso III, do art. 1° da Lei n° 5.423, de 18 de julho de 1997, publicada no Diário Oficial do dia 21 de julho de 1997, será constituída, a favor da Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo, sobre bem imóvel da requerente devedora ou de terceiro garantidor, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.

Art. 2° . Por ocasião do pedido de parcelamento de que trata a alínea "a"do inciso III, do art. 1º da Lei nº 5.423, de 18 de julho de 1997, a requerente deverá instruir o requerimento com os seguintes documentos:

I - termo de acordo a que se refere o art. 585, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE-ES, aprovado pelo Dec. Nº 2425-N, de 09.03.87, devidamente preenchido;

II - cópia autenticada da escritura do bem oferecido em garantia, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, expedida pelo respectivo cartório de registro de imóveis, juntamente com o laudo de avaliação do bem, firmado por corretor de imóveis regularmente credenciado.

§ 1º. Recebido o pedido e a documentação de que tratam os incisos I e II, o Chefe de Agência da Receita, adotará as seguintes providências:

I - caso não concorde com a avaliação, indeferirá, de plano, o pedido;

II - caso concorde com a avaliação, deferirá o pedido e determinará que a requerente providencie a lavratura da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária e sua inscrição no registro público competente.

Art. 3º. Na escritura de que trata o inciso II do § 1º, do artigo anterior, a Fazenda Pública Estadual será representada pelo Chefe da Agência da Receita.

Art. 4º. O pedido de parcelamento, deferido de acordo com o § 1º do art. 2º, considerar-se-á denunciado se a requerente não fizer prova, da inscrição da hipoteca no respectivo cartório de registro de imóveis, junto à Agência da Receita de seu domicílio, no prazo de sessenta dias, contados da data do deferimento do pedido de parcelamento.

Art. 5º. Todas as despesas correrão às expensas do devedor.

Art. 6º. No caso do pedido de parcelamento de que trata a alínea "a" do inciso III, do art. 1º da Lei nº 5.423, de 18 de julho de 1997, o termo de acordo a que se refere o art. 585 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE-ES, aprovado pelo Dec. Nº 2425-N de 09.03.87, será acrescido de cláusula específica, nos seguintes termos: " Em garantia do parcelamento que ora lhe é concedido e das demais obrigações, neste instrumento por ela assumida, a requerente devedora dá à Secretaria de Estado da Fazenda, em primeira e especial hipoteca, o imóvel descrito e caracterizado na escritura de que trata o art. 3º, do Dec. Nº........., que passa a fazer parte integrante deste termo".

Art. 7º. No caso do pedido de parcelamento de que trata a alínea "b" do inciso III, do art. 1º da Lei nº 5.423, de 18 de julho de 1997, o termo de acordo a que se refere o art. 585 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE-ES, aprovado pelo Dec. Nº 2425-N de 09.03.87, será acrescido de cláusula específica, nos seguintes termos: " Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados e identificados declaram, na forma da alínea "b" do inciso III, do Art. 1º, da Lei nº 5.423, de 18 julho de 1997, que se constituem FIADORES e principais pagadores, nos termos do art. 1481 e seguintes do Código Civil, pela inadimplência da obrigação assumida, no montante de ........UFIR, devido em .............. parcelas, obrigando-se por seus bens e haveres a tornar firme e valiosa esta FIANÇA".

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, de de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda