Decreto nº 4.152-N

BrasaoES.gif

Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

d.o.e.: 11/08/97

DECRETO Nº 4.152-N, DE 08 DE AGOSTO DE 1997

Estabelece normas para apresentação da Guia de Informação das Operações Interestaduais - GI/ICMS, aprova o seu modelo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o modelo do formulário da Guia de Informação das Operações Interestaduais - GI/ICMS, anexo I, para efeito de informação das operações e prestações interestaduais compreendidas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. As instruções para o preenchimento do documento de que trata este artigo são as constantes do anexo II.

Art. 2º. O contribuinte do ICMS em atividade regular, que tenha realizado operações interestaduais, apresentará a Agência da Receita de sua circunscrição fiscal a Guia de Informação a que se refere o artigo anterior no período de 20 de agosto a 19 de setembro de 1997.

Parágrafo único. Findo o período previsto no "caput", a Agência da Receita entregará os formulários recebidos à Coordenação de Informática e Dados Econômicos Fiscais - CODEF, da Secretaria de Estado da Fazenda, em Vitória, ES, no prazo de até 5 (cinco) dias.

Art. 3º. A Guia de Informação das Operações Interestaduais - GI/ICMS, também será apresentada quando do encerramento das atividades do estabelecimento e da alteração de endereço do estabelecimento, da qual resulte mudança de município.

§ 1º. A apresentação da GI/ICMS nos termos deste artigo far-se-á na Agência da Receita, no prazo de 30 (trinta) dias contados:

I - do encerramento das atividades do estabelecimento;

II - da alteração de endereço do estabelecimento, da qual resulte mudança de município.

Art. 4º. Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, o contribuinte apresentará obrigatoriamente à Agência da Receita de sua circunscrição fiscal a Guia de Informação das Operações Interestaduais, quando a entrega desta for:

I - após o período fixado no art. 2º ou relativamente a outros exercícios;

II - motivada por retificação de dados declarados anteriormente ao fisco;

III - relativa a contribuinte com situação irregular no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º. Não terá validade para efeito da operação do valor adicionado, fazendo prova somente em favor do fisco, a Guia de Informação das Operações Interestaduais - GI/ICMS, nas seguintes hipóteses:

I - quando contiver emendas, rasuras ou esteja preenchida de forma ilegível;

II - cuja informação prestada pelo contribuinte ou a recepção do documento estiver em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, aos .......... dias de ................. de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espírito-santense.

VÍTOR BUAIZ

Governado do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO II

(A QUE SE REFERE O DECRETO Nº.................)

GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ANO BASE: 1996 (DE 01 DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 1996)

1 - INSTRUÇÕES GERAIS:

1.1 - A informação será prestada em duas vias, preenchidas datilograficamente, através do modelo de formulário previsto no anexo I:

a) a 1ª via será destinada à Secretaria de Estado da Fazenda e a 2ª via ao contribuinte, fazendo prova de entrega da declaração;

1.2 - Os valores serão expressos em reais;

1.3 - No preenchimento da GI/ICMS serão desprezados os centavos (o formulário já contém em todos os campos a impressão dos centavos com zeros);

2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

3 - ENTRADA DE MERCADORIAS, BENS, E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS: dados relativos a entrada de mercadorias, bens, aquisições e prestações de serviço, por unidade federada.

Os dados serão extraídos do Livro Registro de Entradas de Mercadorias e corresponderão aos valores acumulados ao período de referência, conforme segue:

a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL"

Os valores lançados na coluna "valor contábil"

b) COLUNA DE "BASE DE CÁLCULO"

Os valores lançados na coluna "base de cálculo"

c) COLUNA "OUTRAS"

Os valores lançados na coluna "outras"

d) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA"

Os valores lançados na coluna "observações" relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:

d.1) SUBCOLUNA "PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA"

Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

d.2) SUBCOLUNA "OUTROS PRODUTOS"

Nas operações com os demais produtos.

4 - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA.

5 - SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS: dados relativos a saídas de mercadorias, bens, aquisições e prestações de serviço, por unidade federada.

Os dados serão extraídos do Livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados ao período de referência, conforme segue:

a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL"- NÃO CONTRIBUINTE

Os valores lançados na coluna "valor contábil", com os Códigos Fiscais de Operações (CFOP) 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.

b) COLUNA "VALOR CONTÁBIL"- CONTRIBUINTE

Os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.

c) COLUNA "BASE DE CÁLCULO"- NÃO CONTRIBUINTE

Os valores lançados na coluna "base de cálculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.

d) COLUNA "BASE DE CÁLCULO"- CONTRIBUINTE

Os valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.

e) COLUNAS "OUTRAS"

Os valores lançados na coluna "outras"

f) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO"

Os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.

6 - CONTROLE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.