Decreto nº 4.161-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

Publicado no DOE de 18.09.97

DECRETO N° 4.161-N, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997.

Dá nova redação a disposição do Decreto nº 4.012-N, de 24 de julho de 1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 4.012-N, de 24 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I e V, do artigo 1º:

"I - à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS;

V - às companhias distribuidoras, nas operações com álcool anidro."

II - o artigo 12:

"Art. 12. Na importação de combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, o imposto será recolhido no desembaraço aduaneiro."

III - o artigo 13:

"Art. 13. O pagamento do imposto devido pelas saídas de álcool anidro, das unidades produtoras, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída das companhias distribuidoras ou da PETROBRAS."

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso III do artigo anterior, que passa a vigorar a partir de 1º de outubro de 1997.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ................. dias de setembro de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda