Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas:
I - as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação de álcool hidratado combustível por usina ou destilaria;
II - as entradas de álcool etílico hidratado combustível, importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo DNC;
III - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por usina, destilaria ou importador, com destino à companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC;
IV - as entradas e saídas previstas nos incisos II e III, quando promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS;
V - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelcimento da mesma distribuidora.
§ 1º - Não se exigirá estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º. Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, será demonstrada no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.
Art. 2º. Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC, fica concedido o crédito presumido correspondente a R$ 0,1120 por litro da mercadoria mencionada e um crédito em conta gráfica, equivalente a R$ 0,0496 por litro.
Parágrafo único - Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, com destino a outro estabelecimento da companhia distribuidora de combustíveis, não será atribuído o crédito previsto no "caput" deste artigo.
Art. 3º. As operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas no artigo 1º, promovidas por estabelecimentos situados neste Estado, com destino a Estado que não tenha concedido o mesmo benefício de que trata este decreto, receberão o seguinte tratamento:
I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no livro de registro de saídas, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;
II - o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna "Estorno do Débito" do livro de registro de apuração do ICMS.
Art. 4º. Quando o valor repassado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, o Estado restituirá a diferença, sob a forma de crédito em conta gráfica, à companhia distribuidora.
Art. 5º. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar normas complementares que disciplinem os procedimentos a serem adotados para as operações realizadas no período de 01 de setembro de 1997 até a data de vigência deste decreto.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1997.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, aos 19 dias de setembro de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda