Decreto nº 4.171-N

BrasaoES.gif

Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O. 03/10/97

DECRETO Nº 4171-N, DE 02 DE OUTUBRO DE 1997.

Regulamenta a isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996 e no Protocolo ICMS nº 08/96, de 25 de julho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 91 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Convênio ICMS 58/96 e o Protocolo ICMS 08/96, que estabelecem os procedimentos a serem adotados para fins de concessão do benefício da isenção nas saídas de óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras registradas no Estado,

DECRETA:

Art. 1º . Fica concedida isenção do ICMS às saídas de óleo diesel, a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Estado, desde que obedecidas as seguintes condições:

I - quanto ao estabelecimento fornecedor situado no Estado:

a) esteja devidamente registrado no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidor;

b) tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;

c) esteja devidamente credenciado na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, onde deverá apresentar mensalmente relatório contendo o nome da embarcação, número de registro, números e datas das notas fiscais, quantidades e valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido;

d) forneça o óleo diesel com isenção mediante a comprovação de que a embarcação atende às exigências contidas no inciso II deste artigo.

II - quanto à embarcação pesqueira:

a) possua os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos:

1 - provisão do registro ou título de inscrição;

2 - certificado anual de regulamentação de embarcação ou termo de vistoria anual;

3 - passe de saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no pedido de despacho.

b) possua o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizado no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

c) comprove a sua regularidade quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a partir do exercício de 1997;

d) além de comprovar o atendimento às condições previstas nas alíneas anteriores, por ocasião de cada abastecimento, deverá o proprietário ou responsável pela embarcação, apresentar o documento conforme anexo único deste decreto, em que o distribuidor anotará sua identificação, a quantidade fornecida de óleo, e aporá sua rubrica.

§ 1º. A comprovação junto ao distribuidor de que atende aos requisitos previstos no inciso II poderá ser feita por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

§ 2º. O documento a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, deverá ser entregue à repartição fiscal do domicílio do distribuidor onde tenha sido efetuado o último abastecimento, no prazo constante do passe de saída.

§ 3º. A isenção de que trata este decreto tem por limite o consumo correspondente ao prazo conforme disciplinado em ato do Secretário da Fazenda, findo o qual incidirá o imposto na saída de óleo diesel para aquela embarcação.

§ 4º. O limite referido no § 3º será obtido mediante a multiplicação do consumo diário previsto para cada embarcação, pela quantidade de dias previstos no respectivo passe de saída.

Art. 2º. O ato a que se refere o § 3º do artigo anterior será expedido até o dia 15 de dezembro de cada ano, tomando por base relatório apresentado à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, onde conste o levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma das embarcações registradas no Estado, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República.

Parágrafo único. A eficácia do benefício fiscal previsto neste decreto dependerá:

I - do recebimento pela COTEPE/ICMS-ES, do relatório referido no "caput";

II - do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço praticado no fornecimento de óleo diesel aos barcos pesqueiros estrangeiros.

Art. 3º. Atendidas as condições estabelecidas neste decreto, na ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.

§ 1º. O fornecedor, para fins de ressarcimento do valor do ICMS dispensado, adotará os procedimentos previstos no Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.

§ 2º. Excepcionalmente, poderá ser estendido o disposto no artigo 1º, I, a outros estabelecimentos, desde que devidamente credenciados junto ao órgão competente da Coordenação de Fiscalização.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espírito-santense.

VÍTOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº...................-N, de ........ de ................. de 1997

NOME DA EMBARCAÇÃO:_________________________________________________

Nº REG. IBAMA:___________________________________________________________

Nº TÍTULO DE INSCRIÇÃO NA CAPITANIA DOS PORTOS:____________________

QUANTIDADE MÁXIMA DE CONSUMO PREVISTA

PARA O PERÍODO CONSTANTE NO "PASSE DE SAÍDA": ______________________

 

 

NOME DO DISTRIBUIDOR

CGC

RÚBRICA

Nº DA NOTA FISCAL

QUANTID. FORNECIDA