Decreto nº 4.220-N
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D.O.E.: 28/01/98
DECRETO Nº 4.220-N de 27 de janeiro de 1998.
Concede diferimento para o pagamento do ICMS nas operações com insumos nas condições que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 9º da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1987, e considerando que o assunto foi objeto de discussão na Câmara Setorial de Política Fiscal,
D E C R E T A:
Art. 1º - O pagamento do ICMS devido na importação de DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubo simples e compostos e fertilizantes, fica diferido, até 31 de dezembro de 1998, ou para o momento em que ocorrer a saída para:
I - outra unidade da Federação;
II- o exterior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, de adubos simples ou compostos e fertilizantes.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 01 de janeiro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de janeiro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
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