Decreto nº 4.223-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E.: 02/02/98

DECRETO Nº 4.223 - N, de 30 de janeiro de 1998.

Concede redução de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e conforme autorização contida na Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 4.194, de 13 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º. Fica concedida redução de 15% (quinze por cento), da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dos carros de passeio, de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e utilitários, aeronaves e embarcações, motocicletas e ciclomotores.

§ 1º. O benefício previsto no "caput" somente será concedido se o recolhimento do imposto for efetuado com 30 (trinta) dias antecedentes à data do seu vencimento.

§ 2º. O benefício de que trata o "caput" não se aplica a veículos novos.

Art. 2º. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar normas complementares para cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 3º. Este decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias de janeiro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda