Decreto nº 4.231-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E.: 13/12/98

DECRETO Nº 4.231-N, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Concede redução de base de cálculo do ICMS às operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino à indústria exportadora, nas condições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e, conforme autorização contida no art. 3º, da Lei nº. 5.406, de 01 de julho de 1997, alterada pela Lei nº. 5.581, de 14 de janeiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º. Fica concedida redução de base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino à indústria exportadora.

§ 1º. Para os efeitos do disposto no "caput", considera-se indústria exportadora, a que esteja devidamente registrada no cadastro de exportadores e importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT e cujas vendas de mercadorias ou bens destinados ao exterior sejam iguais ou superiores a 60% (sessenta por cento) do total das vendas realizadas no último semestre civil.

§ 2º. Excluem-se do benefício de que trata o "caput", as operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 3º. Serão estornados, na mesma proporção, os créditos relativos à entrada, recebidos a maior, de mercadorias cuja saída subseqüente seja beneficiada com a redução de carga tributária constante do "caput."

§ 4º. A nota fiscal que acobertar operação com o benefício de que trata o "caput", deverá conter a observação "base de cálculo reduzida, Decreto nº 4.231-N, de 12/02/98."

§ 5º. Constatado que o destinatário da mercadoria não é estabelecimento industrial exportador, nos termos do § 1º, o contribuinte que promover saída com o benefício previsto no "caput", responderá pelo pagamento da diferença entre o ICMS normalmente devido e o efetivamente destacado, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

Art. 2º. A Secretaria de Estado da Fazenda publicará, no Diário Oficial do Estado, listagem das empresas industriais exportadoras, tal como definidas no § 1º, do art. 1º.

§ 1º. Para integrar a listagem de que trata o artigo anterior, as empresas industriais exportadoras que preencherem os requisitos previstos no § 1º do artigo 1º, deverão encaminhar, semestralmente, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo semestre civil, ao Setor de Importação e Exportação da Coordenação de Fiscalização, através do Protocolo da SEFA, pedido acompanhado da seguinte documentação:

I - registro atualizado no cadastro de exportadores e importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT;

II - declaração informando os percentuais mensais das operações de venda de mercadorias e bens ocorridas no semestre civil imediatamente anterior à data do protocolo, nos termos do § 1º, do art. 1º.

§ 2º. O benefício de que trata o art. 1º somente se aplica quando o destinatário integrar a listagem publicada nos termos deste artigo.

§ 3º. Excepcionalmente, para efeito de inclusão na primeira listagem, as indústrias exportadoras deverão protocolar o pedido até o 20º (vigésimo) dia, contado da data da publicação da Lei nº 5.581, de 14 de janeiro de 1998.

§ 4º. O Secretário de Estado da Fazenda deverá excluir da listagem, a que se refere o art. 2º, o contribuinte que perder as condições ou deixar de atender os requisitos previstos neste decreto.

§ 5º. Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a primeira listagem das empresas industriais exportadoras será publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação deste decreto.

Art. 4º. Esta decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias de fevereirode 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado, em exercício

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda