Decreto nº 4.232-N
|
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D.O.E.: 20/02/98
DECRETO Nº 4.232-N, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Prorroga prazo de recolhimento do ICMS, devido por microempresas e empresas de pequeno porte, nas condições que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso II, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. O vencimento do ICMS, relativo ao mês de janeiro deste ano, das microempresas e empresas de pequeno porte, vinculadas ao regime de que trata a Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, fica prorrogado, excepcionalmente, para o dia 05 de março de 1998.
Art. 2º. O prazo para autenticação do livro caixa, de que trata o art. 6º, III, "a", da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, fica prorrogado, excepcionalmente, para até 30 de abril de 1998, relativamente aos lançamentos efetuados no ano-calendário de 1997.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de fevereiro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
|