Decreto nº 4.232-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E.: 20/02/98

DECRETO Nº 4.232-N, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Prorroga prazo de recolhimento do ICMS, devido por microempresas e empresas de pequeno porte, nas condições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso II, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. O vencimento do ICMS, relativo ao mês de janeiro deste ano, das microempresas e empresas de pequeno porte, vinculadas ao regime de que trata a Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, fica prorrogado, excepcionalmente, para o dia 05 de março de 1998.

Art. 2º. O prazo para autenticação do livro caixa, de que trata o art. 6º, III, "a", da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, fica prorrogado, excepcionalmente, para até 30 de abril de 1998, relativamente aos lançamentos efetuados no ano-calendário de 1997.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de fevereiro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda