Decreto nº 4.237-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E.: 06/03/98

DECRETO Nº 4.237-N, DE 05 DE MARÇO DE 1998.

Dá nova redação ao inciso VI do artigo 77 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e

DECRETA:

Art. 1º. O inciso VI, do artigo 77, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 9 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. ......................................................................................................

VI - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações de energia elétrica."

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1997.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias de março de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda