Decreto nº 4.242-N
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D.O.E: 17/03/98
DECRETO Nº 4.242-N, DE 16 DE MARÇO DE 1998
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997, que instituiu o documento único de arrecadação - DUA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao Art. 1º do Decreto nº 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º- ......................................................................................................
§ 5º. Quando do recolhimento do ICMS, devido na entrada de mercadoria importada, deverá constar no campo "informações complementares", do Documento Único de Arrecadação - DUA, o número da Declaração de Importação - DI, a que se refere a operação;
§ 6º. O Documento Único de Arrecadação - DUA, utilizado para recolhimento do ICMS na importação, deverá ser visado pelo setor competente da Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, após o seu efetivo recolhimento."
Art. 2º. Quando do preenchimento da Declaração de Exoneração, deverá constar no campo "outras informações" a seguinte observação:
I - o nº da Declaração de Importação, quando o desembaraço aduaneiro se processar dentro do Estado do Espírito Santo;
II - o nº do Conhecimento de Embarque, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de ....................... 1998, 177° da Independência, 110° da República e 464° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
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