Decreto nº 4.242-N

BrasaoES.gif

Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E: 17/03/98

DECRETO Nº 4.242-N, DE 16 DE MARÇO DE 1998

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997, que instituiu o documento único de arrecadação - DUA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao Art. 1º do Decreto nº 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º- ......................................................................................................

§ 5º. Quando do recolhimento do ICMS, devido na entrada de mercadoria importada, deverá constar no campo "informações complementares", do Documento Único de Arrecadação - DUA, o número da Declaração de Importação - DI, a que se refere a operação;

§ 6º. O Documento Único de Arrecadação - DUA, utilizado para recolhimento do ICMS na importação, deverá ser visado pelo setor competente da Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, após o seu efetivo recolhimento."

Art. 2º. Quando do preenchimento da Declaração de Exoneração, deverá constar no campo "outras informações" a seguinte observação:

I - o nº da Declaração de Importação, quando o desembaraço aduaneiro se processar dentro do Estado do Espírito Santo;

II - o nº do Conhecimento de Embarque, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de ....................... 1998, 177° da Independência, 110° da República e 464° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda