Decreto nº 4.247-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E.: 26/03/98

DECRETO Nº 4.247-N, DE 25 MARÇO DE 1998.

Dá nova redação aos arts. 5º e 6º do Decreto nº 4.202-N, de 24 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Os arts. 5º e 6º do Decreto nº 4.202-N, de 24 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. O estabelecimento produtor, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal acobertando a saída do bovino de que trata este decreto, deverá apresentar, à Agência da Receita de sua circunscrição, a 2ª via da nota fiscal que acobertou a saída dos bovinos, juntamente com o atestado de que trata o art. 2º, e o comprovante do recolhimento do imposto.

Art. 6º. A nota fiscal de saída do bovino de que trata este decreto, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:

I - o destaque do valor do imposto, calculado sobre o valor total da operação, a ser aproveitado como crédito pelo destinatário;

II - a expressão "operação beneficiada com crédito presumido nos termos do Decreto nº 4202-N, de 24 de dezembro de 1997".

Parágrafo único. Se o novilho ou novilha acobertado pela nota fiscal de que trata o "caput" não for considerado precoce, o produtor deverá recolher o imposto complementar referente à operação, dentro de 03 (três) dias úteis, contados da data em que for emitido o atestado de que trata o art. 2º."

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 29 de dezembro de 1997.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos .......... dias de março de 1998, 177º da Independência, 110º da Republica e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Agricultura