Decreto nº 4.249-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E.: 30/03/98

DECRETO Nº 4.249-N, DE 27 DE MARÇO DE 1998

Dispõe sobre a apuração consolidada do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 5.298, de 13 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º. Os estabelecimentos de que trata o art. 5º da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, para fins de recolhimento do ICMS devido, poderão, desde que autorizados em regime especial de tributação, proceder à consolidação do conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo.

Parágrafo único. O valor da receita bruta mensal, para fins de aplicação dos percentuais constantes da tabela de que trata o anexo I a que se refere o art. 5º, § 1º, da Lei nº 5.541/97, corresponderá ao somatório das receitas brutas mensais de cada estabelecimento.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........... dias de março de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretario de Estado da Fazenda