Decreto nº 4.261-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E.: 22/04/98

DECRETO Nº 4.261-N, de 17 de abril de 1998.

Introduz alterações no Decreto nº 4.134 - N, de 03 de julho de 1997, que regulamentou a Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com fundamento nas disposições contidas nas Leis nºs 5.441, de 22 de dezembro de 1997 e 5.619, de 02 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1°. Os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 4.134 - N, de 03 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º do artigo 3º:

"Art. 3º - ................................................................................................

§ 2º. Ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 5º, para efeito de vinculação e permanência da pessoa jurídica ou firma individual no regime de que trata este regulamento, o limite da receita bruta previsto no art. 2º, I e II será considerado por estabelecimento, individualmente, levando-se em conta a autonomia dos estabelecimentos."

II - o "caput" do artigo 4º:

"Art. 4º. O estabelecimento vinculado ao regime de que trata este regulamento, cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder o limite previsto no art. 2º, II, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, ao regime normal de tributação, devendo comunicar o fato, no prazo de trinta dias, à repartição fiscal de sua circunscrição."

III - o artigo 5º:

"Art. 5°. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime deste regulamento, os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

III - em que o titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;

IV - cooperativas;

V - que se dediquem à incorporação ou à construção de imóveis;

VI - de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no § 1º;

VII - distribuidoras de produtos em geral;

VIII - de indústria frigorífica;

IX - que industrializem ou comercializem veículos;

X - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;

XI - que realizem:

a) operações de importação ou exportação;

b) armazenamento de mercadorias de terceiros;

c) prestações de serviços de transporte e de comunicação;

d) operações e prestações vinculadas à produção, exploração, comercialização e industrialização de café, exceto torrefação e moagem;

XII - que possuam estabelecimentos fora do Estado;

XIII - constituídas sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

XIV - que sejam filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior;

XV - que resultem de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência deste regulamento;

XVI - industriais, que comercializem produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

XVII - atacadistas que comercializem, exclusivamente, produtos e insumos agropecuários amparados por isenção do ICMS.

§ 1º. Fica vinculada ao regime deste regulamento, a empresa comercial ou industrial, cujas vendas, a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS, forem superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, desde que o estabelecimento único ou o conjunto de estabelecimentos da mesma empresa não ultrapasse os limites de que trata o art. 2º, observadas as disposições que seguem:

I - às empresas industriais, fica facultada a possibilidade de desvinculação do regime de estimativa de que trata este regulamento, mediante opção irretratável, vedado o retorno ao regime no curso do mesmo ano-calendário;

II - as empresas industriais que pretenderem vincular-se ao regime de apuração ordinário, no curso do ano-calendário subseqüente, deverão exercer o direito de opção até a data de 31 de dezembro de cada ano-calendário;

III - a opção de que trata o inciso I deverá ser comunicada à Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fiscal da circunscrição da empresa optante;

IV - ressalvada a hipótese do inciso II, ao início de cada ano-calendário, as empresas industriais que atenderem às condições previstas no "caput", estarão automaticamente vinculadas ao regime de estimativa de que trata este regulamento;

V - as empresas industriais que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão exercer o direito de opção de que trata o inciso I, no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime no mesmo ano-calendário;

VI - o Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de controle, visando ao acompanhamento das atividades mercantis realizadas pelas empresas industriais que vierem a se desvincular do regime de estimativa de que trata este regulamento.

§ 2º. Para efeito de exclusão do regime de que trata este regulamento:

I - considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado na FAC ou fornecido pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF;

II - considera-se comércio atacadista, o estabelecimento de qualquer natureza, cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS, sejam iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior;

§ 3º. As empresas cindidas ou desmembradas vincular-se-ão ao regime de que trata este regulamento no ano-calendário subseqüente àquele em que ocorreu a cisão ou o desmembramento.

§ 4º. Não se consideram resultantes de cisão ou desmembramento, para efeito de vinculação ao regime de que trata este regulamento, quando a empresa explorar ramo de atividade diverso da empresa cindida ou desmembrada.

§ 5º. Os estabelecimentos que se encontrem na situação prevista no inciso II do § 2º deverão, no prazo de vinte (20) dias, a contar da vigência deste regulamento, requerer alteração cadastral consignando em sua ficha a condição de atacadista."

IV - o artigo 6º, inciso III, alíneas "a" e "c", inciso IV e parágrafo 5º:

"Art. 6°. ...........................................................................................................

III — manutenção e escrituração dos seguintes livros:

a) livro caixa ou diário ou razão analítico, observada a legislação pertinente, devendo estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, do estabelecimento ou estabelecimentos da mesma empresa, sendo obrigatória, a sua manutenção e autenticação na repartição fiscal em que estiver jurisdicionado o contribuinte, facultada a escrituração por processamento de dados;

b) ......................................................................................................................

c) livro de registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência.

IV - entrega da Declaração Simplificada - "DS - MEE / EPPE", em meio magnético, observadas as disposições da legislação tributária estadual;

§ 5º. Os estabelecimentos atacadistas, tal como definidos no art. 5º, § 2º, II, deste regulamento, deverão informar à Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, através da repartição fiscal de sua circunscrição, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas a estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS e a consumidor final."

V - o artigo 7º:

"Art. 7°. O valor do ICMS estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte, será apurado conforme tabela constante do anexo II que integra a Lei 5.389, de 23 de abril de 1997, estando os estabelecimentos obrigados a declarar, no mínimo, o imposto previsto na faixa "zero" da referida tabela.

§ 1º. Cada estabelecimento da mesma empresa considera-se autônomo para efeito de recolhimento do imposto.

§ 2º. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite máximo da receita bruta mensal prevista na tabela de que trata o "caput", deste artigo, adotará, em relação aos valores excedentes, a mesma tabela, observando a respectiva faixa.

§ 3º. Relativamente às faixas de receita bruta de que trata o anexo previsto no "caput", excluídas as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente imobilizado ou para uso e consumo do estabelecimento, bem como o produto da venda de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, serão admitidas as seguintes deduções, após a apuração do valor a recolher:

I - cada empregado, devidamente registrado, dá direito à dedução de 100 (cem) UFIR, admitida a dedução máxima de 12 (doze) empregados, observadas as faixas de receita bruta em UFIR e os limites fixados na tabela constante do anexo de que trata este artigo e as condições seguintes:

a) até 1.500, valor equivalente a 1 (um) empregado;

b) de 1.501 até 3.500, valor equivalente a 2 (dois) empregados;

c) de 3.501 até 5.000, valor equivalente a 3 (três) empregados;

d) de 5.001 até 7.500, valor equivalente a 4 (quatro) empregados;

e) de 7.501 até 10.000, valor equivalente a 5 (cinco) empregados;

f) de 10.001 até 12.000, valor equivalente a 6 (seis) empregados;

g) de 12.001 até 20.000, valor equivalente a 7 (sete) empregados;

h) de 20.001 até 30.000, valor equivalente a 8 (oito) empregados;

i) de 30.001 até 40.000, valor equivalente a 9 (nove) empregados;

j) de 40.001 até 50.000, valor equivalente a 10 (dez) empregados;

l) de 50.001 até 60.000, valor equivalente a 11 (onze) empregados;

m) de 60.001 até 70.000, valor equivalente a 12 (doze) empregados;

II - 20% (vinte por cento) do valor das aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, com carga tributária igual ou superior a 17% (dezessete por cento), oriundas de estabelecimentos de comércio atacadista localizados neste Estado, desde que observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 5.541/97, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, que não dão direito à dedução;

III - 12% (doze por cento) do valor das aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, nas demais hipóteses não previstas no inciso anterior, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, que não dão direito à dedução;

IV - 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo consignada no documento de aquisição de energia elétrica;

V - 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo consignada em documento próprio, relativo à prestação de serviço de transporte efetivamente realizada.

§ 4º. Para efeito do disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior, a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, é considerada matéria-prima quando transformada ou consumida no processo de elaboração de um novo produto cuja venda gere receita bruta;

§ 5º. Para cálculo da dedução a que se refere o inciso I do § 3º, considerar-se-á a quantidade de empregados registrada no último dia do respectivo mês.

§ 6º. Nas remessas, a título de transferência, entre estabelecimentos matriz e filial, neste Estado, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - remessa de estabelecimento matriz para estabelecimento filial vinculado ao regime deste regulamento:

a) o estabelecimento filial deverá deduzir, na forma do § 3º, 12% (doze por cento) do respectivo valor;

b) o estabelecimento remetente, vinculado ao regime deste regulamento, deverá abater do montante do valor a deduzir apurado de conformidade com a tabela de que trata o Anexo II da Lei nº 5.389/97, o valor previsto no inciso anterior, no respectivo mês, ou, na impossibilidade de dedução total, no mês imediatamente subseqüente;

c) o estabelecimento remetente, não vinculado ao regime deste regulamento, deverá proceder de conformidade com o regime ordinário previsto na legislação tributária estadual.

II - nas remessas de estabelecimento filial, vinculado ao regime deste regulamento, para o estabelecimento matriz, observar-se-á a regra estabelecida no § 1º, do art. 8º.

§ 7º. No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores do recolhimento bruto mensal, da dedução máxima mensal e do recolhimento mensal mínimo, constantes da tabela que integra o Anexo II da Lei nº 5.389/97, serão proporcionais aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.

§ 8º. Os estabelecimentos que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda, vinculados automaticamente ao regime deste regulamento, excepcionalmente, durante o período de 3 (três) meses, contados da data da concessão da inscrição, poderão acumular, para deduzir dentro deste período, os valores admitidos, resultantes da aplicação dos respectivos percentuais sobre as aquisições, respeitando-se o limite de dedução máxima mensal previsto na tabela de que trata o Anexo II da Lei nº 5.389/97.

§ 9º. Nas operações de devolução de mercadorias o estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte deverá observar:

I - tratando-se de devolução com destino a empresa localizada em outra unidade da federação, ou a empresa localizada neste Estado, não vinculada ao regime de que trata este regulamento, a nota fiscal de remessa conterá destaque à alíquota praticada na operação anterior e o recolhimento do imposto será efetuado à alíquota de 12% (doze por cento), na forma do art. 8º, § 1º, podendo o valor do imposto pago ser deduzido do valor do ICMS estimado, devido mensalmente, hipótese em que o valor da operação de devolução deverá ser deduzido do valor das aquisições no respectivo mês;

II - tratando-se de devolução, com destino a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte, oriunda de empresa não vinculada ao regime de que trata este regulamento, localizada neste Estado ou estabelecida em outra unidade da federação, o valor da operação de devolução não integrará o montante das aquisições, observado, ainda:

a) caso não tenha ocorrido destaque de imposto na operação de venda, o valor da operação de devolução será deduzido da receita bruta mensal;

b) caso tenha ocorrido destaque e pagamento de imposto na operação de venda, o valor do imposto destacado será deduzido do valor do ICMS estimado devido mensalmente.

III - tratando-se de operação de devolução entre estabelecimentos de microempresa ou de empresa de pequeno porte, observar-se-á:

a) no caso de recebimento em devolução, o valor da operação será deduzido da receita bruta mensal no respectivo mês;

b) no caso de remessa em devolução, a nota fiscal será emitida sem destaque de imposto, e o valor da operação será deduzido do montante das aquisições no respectivo mês.

IV - tratando-se de mercadoria não entregue ao destinatário, o transporte, em retorno, será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja primeira via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue."

VI - os parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 8º, que fica acrescido do seguinte parágrafo 12:

"Art. 8°. ...........................................................................................................

§ 1° . A transferência de crédito ao adquirente, somente será possível, nos termos do § 12, ou quando o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação for recolhido no ato da saída, mediante documento de arrecadação, observadas as seguintes condições:

I - o estabelecimento remetente deverá anexar à nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, documento comprobatório do recolhimento do imposto;

II - a operação será acobertada por nota fiscal modelo 1 ou 1A;

III - fica vedada a apropriação de crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte sem o comprovante de recolhimento do imposto de que trata o inciso I.

..........................................................................................................................

§ 3º. Aos estabelecimentos de microempresa ou de empresa de pequeno porte, relativamente à manutenção e utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, aplica-se o disposto na legislação tributária estadual e, especialmente, as disposições contidas na Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997.

§ 4º. O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma dos §§ 1º e 12, será deduzido do faturamento mensal, para efeito de apuração do imposto estimado.

......................................................................................................................

Tratando-se de operação ou prestação realizada nos dias de sábado, domingo ou feriado, o imposto incidente poderá ser recolhido até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da respectiva saída, mediante documento de arrecadação, caso em que a transferência do crédito ao adquirente, fica condicionada às seguintes exigências:

I - a operação será acobertada por nota fiscal modelo 1 ou 1A.

II - o estabelecimento remetente deverá:

a) consignar na nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, a observação de tratar-se de saída ocorrida nos termos do § 12 do art. 8º, da Lei nº 5.389/97, e que o adquirente somente poderá apropriar-se do imposto destacado, mediante documento de arrecadação comprobatório do respectivo recolhimento;

b) encaminhar ao adquirente o documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do imposto destacado no documento fiscal de remessa.

III - ao estabelecimento adquirente fica vedada a apropriação de crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte sem o respectivo comprovante de recolhimento do imposto."

VII - o inciso I, do artigo 11:

"Art. 11 . ................................................................................................

I - o prazo para recolhimento do imposto retido (ICMSR) e do imposto previsto no inciso II do art. 10, por estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, será até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada;"

VIII - o "caput" do artigo 14:

"Art. 14. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que deixar de cumprir a obrigação de que trata o art. 6º, III, "a", fica sujeita a:"

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos, no que couber, às datas de vigência das Leis nºs 5.541/97 e 5.619/98.

Art.3º. Revogavam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de abril de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda