Decreto nº 4.285-N
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D.O: 08/06/98
DECRETO N° 4.285-N, DE 05 DE JUNHO DE 1998.
Dispensa da inscrição, como industrial, no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, a agroindústria artesanal rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no processo nº 12995282, de 31 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1° Fica dispensado de inscrição como industrial no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, o produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural.
§ 1º Considera-se agroindústria artesanal rural, para fins deste decreto, aquela:
I - instalada obrigatoriamente em propriedade rural;
II - que utilize mão-de-obra predominantemente familiar, de caráter intransferível;
III - cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 68.000 (sessenta e oito mil) UFIR;
IV - que comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que 60% (sessenta por cento), no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.
§ 2º. O disposto no "caput" não dispensa a inscrição de produtor rural no Cadastro Geral de Contribuintes, na forma da legislação tributária estadual.
Art. 2º Não se incluem no limite estabelecido no § 1º do art. 1º, as vendas de produtos primários, que não forem objeto de transformação na propriedade.
Art. 3º A saída do produto industrializado deverá ser acompanhada de nota fiscal de produtor - modelo 04, ou de nota fiscal de produtor simplificada, na forma da legislação tributária estadual.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 1998.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, aos 05 dias de junho de 1998, 177º da Independência, 108º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.
VÍTOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
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