Decreto nº 4.290-N

BrasaoES.gif

Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E.: 25/06/98

DECRETO Nº 4.290-N, de 24 de JUNHO de 1998.

Substitui a tabela que integra o Anexo I a que se refere o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com fundamento nas disposições contidas no art. 6º da Lei nº 5.441, de 22 de dezembro de 1997, e

Considerando a revisão de percentuais levada a efeito nos autos do processo SEFA nº 13261746,

DECRETA:

Art. 1°. A tabela que integra o anexo I a que se refere o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, fica substituída pela que com este se publica.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Art.3º. Revogavam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ...... dias de .................... de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Anexo I a que se refere o art. 5º, § 1º, da Lei 5.541/97

Tabela a que refere o art. 1º do Decreto Nº..................-N/98

ESTABELECIMENTO DE HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MERCEARIA OU CONGÊNERES

Faixa

Receita Bruta Mensal em UFIR- excluída a "cesta básica"

Percentual sobre a Receita Bruta Mensal (%)

Saldo devedor "Débito/Crédito"

1

até ...............................100.000,00

4,5

D/C

2

de 100.000,01 até 200.000,00

4,9

D/C

3

de 200.000,01 até 400.000,00

5,3

D/C

4

de 400.000,01 até 800.000,00

5,7

D/C

5

de 800.000,01 até 1.600.000,00

6,0

D/C

6

de 1.600.000,01 até 3.200.000,00

6,3

D/C

7

acima de...................3.200.000,00

6,6

D/C

-

Receita bruta mensal em UFIR relativa à "cesta básica"

1,0

D/C

Valor a recolher : será o resultante da aplicação do percentual correspondente sobre a respectiva receita bruta mensal ou o saldo devedor resultante da apuração pelo regime de débito e crédito, adotando-se, como devido, o de maior valor.