Decreto nº 4.290-N
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D.O.E.: 25/06/98
DECRETO Nº 4.290-N, de 24 de JUNHO de 1998.
Substitui a tabela que integra o Anexo I a que se refere o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com fundamento nas disposições contidas no art. 6º da Lei nº 5.441, de 22 de dezembro de 1997, e
Considerando a revisão de percentuais levada a efeito nos autos do processo SEFA nº 13261746,
DECRETA:
Art. 1°. A tabela que integra o anexo I a que se refere o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, fica substituída pela que com este se publica.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art.3º. Revogavam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ...... dias de .................... de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo I a que se refere o art. 5º, § 1º, da Lei 5.541/97
Tabela a que refere o art. 1º do Decreto Nº..................-N/98
ESTABELECIMENTO DE HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MERCEARIA OU CONGÊNERES
Faixa |
Receita Bruta Mensal em UFIR- excluída a "cesta básica"
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Percentual sobre a Receita Bruta Mensal (%) |
Saldo devedor "Débito/Crédito" |
1 |
até ...............................100.000,00 |
4,5 |
D/C |
2 |
de 100.000,01 até 200.000,00 |
4,9 |
D/C |
3 |
de 200.000,01 até 400.000,00 |
5,3 |
D/C |
4 |
de 400.000,01 até 800.000,00 |
5,7 |
D/C |
5 |
de 800.000,01 até 1.600.000,00 |
6,0 |
D/C |
6 |
de 1.600.000,01 até 3.200.000,00 |
6,3 |
D/C |
7 |
acima de...................3.200.000,00 |
6,6 |
D/C |
- |
Receita bruta mensal em UFIR relativa à "cesta básica" |
1,0 |
D/C |
Valor a recolher : será o resultante da aplicação do percentual correspondente sobre a respectiva receita bruta mensal ou o saldo devedor resultante da apuração pelo regime de débito e crédito, adotando-se, como devido, o de maior valor. |
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