Decreto nº 4.292-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E.: 01/07/98

DECRETO Nº 4.292-N, DE 30 DE JUNHO DE 1998.

Institui o auto de infração - modelo 2, a notificação de débito - modelo 2 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam instituídos o auto de infração - modelo 2 e a notificação de débito - modelo 2, que conterão, respectivamente, as mesmas indicações contidas no artigo 514 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, e no artigo 1º do Decreto nº 4.107-N, de 18 de abril de 1997, conforme anexos I e II deste decreto.

§ 1º. O auto de infração - modelo 2 e a notificação de débito - modelo 2, serão emitidos por meio de processamento eletrônico de dados e deverão ser subscritos pelo Agente de Tributos Estaduais responsável pela sua emissão, mediante aposição de chancela eletrônica.

§ 2º. O auto de infração - modelo 2 e a notificação de débito - modelo 2, serão impressos exclusivamente pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º. A numeração seqüencial do auto de infração - modelo 2 será iniciada a partir do número 700.001(setecentos mil e um).

Art. 2º. Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao artigo 514 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, com a seguinte redação:

"§ 9º. O auto de infração - modelo 2, será emitido pela autoridade fiscal competente, por meio de processamento eletrônico de dados e conterá, os mesmos requisitos previstos neste artigo.

§ 10. A chancela eletrônica a que se refere o parágrafo único do art. 1º, consiste no processo de digitalização de documento oficial que contenha a assinatura de Agente de Tributos Estaduais, bem como a sua disponibilização para reprodução por meio de arquivo magnético, observando-se, para sua utilização, as disposições que seguem:

I - somente poderão utilizá-la os Agentes de Tributos Estaduais autorizados por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda;

II - para que surta os necessários efeitos legais, o ato autorizativo, na forma do inciso anterior, deverá ser publicado pelo órgão de imprensa oficial do Estado;

III - deverá constar de arquivo magnético cujo acesso seja protegido por senha de identificação privativa do seu respectivo subscritor."

Art. 3º. O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 4.107-N, de 18 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. ......................................................................................................

§ 1º. Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no "caput", será lavrada a notificação de débito, ou emitida a notificação de débito - modelo 2, por meio de processamento eletrônico de dados, que conterá a identificação do sujeito passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a ser pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, local e a data do pagamento, não cabendo, neste caso, impugnação ou recurso, salvo a existência de erro de fato em declaração, documento, guia informativa ou escrituração dos livros."

Art. 4º. Fica acrescentado o § 4º ao artigo 557 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, com a seguinte redação:

" Art. 557 . .................................................................................................

§ 4º. Observados os requisitos do § 10 do art. 514 deste Regulamento, a chancela eletrônica poderá ser utilizada para fins de subscrição do termo de inscrição da dívida ativa, quando a sua emissão for efetuada por meio de processamento eletrônico de dados."

Art. 5º. Compete à Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF a implantação e o controle do sistema informatizado para emissão do auto de infração - modelo 2 e da notificação de débito - modelo 2.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, aos ....... dias de ............... de 1998, 177° da Independência, 110º da República e 464° da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vitor BuaIz

Governador do Estado

 

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda