D.O.E.: 01/07/98 DECRETO Nº 4.292-N, DE 30 DE JUNHO DE 1998. Institui o auto de infração - modelo 2, a notificação de débito - modelo 2 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º. Ficam instituídos o auto de infração - modelo 2 e a notificação de débito - modelo 2, que conterão, respectivamente, as mesmas indicações contidas no artigo 514 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, e no artigo 1º do Decreto nº 4.107-N, de 18 de abril de 1997, conforme anexos I e II deste decreto. § 1º. O auto de infração - modelo 2 e a notificação de débito - modelo 2, serão emitidos por meio de processamento eletrônico de dados e deverão ser subscritos pelo Agente de Tributos Estaduais responsável pela sua emissão, mediante aposição de chancela eletrônica. § 2º. O auto de infração - modelo 2 e a notificação de débito - modelo 2, serão impressos exclusivamente pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 3º. A numeração seqüencial do auto de infração - modelo 2 será iniciada a partir do número 700.001(setecentos mil e um). Art. 2º. Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao artigo 514 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, com a seguinte redação: "§ 9º. O auto de infração - modelo 2, será emitido pela autoridade fiscal competente, por meio de processamento eletrônico de dados e conterá, os mesmos requisitos previstos neste artigo. § 10. A chancela eletrônica a que se refere o parágrafo único do art. 1º, consiste no processo de digitalização de documento oficial que contenha a assinatura de Agente de Tributos Estaduais, bem como a sua disponibilização para reprodução por meio de arquivo magnético, observando-se, para sua utilização, as disposições que seguem: I - somente poderão utilizá-la os Agentes de Tributos Estaduais autorizados por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda; II - para que surta os necessários efeitos legais, o ato autorizativo, na forma do inciso anterior, deverá ser publicado pelo órgão de imprensa oficial do Estado; III - deverá constar de arquivo magnético cujo acesso seja protegido por senha de identificação privativa do seu respectivo subscritor." Art. 3º. O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 4.107-N, de 18 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. ...................................................................................................... § 1º. Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no "caput", será lavrada a notificação de débito, ou emitida a notificação de débito - modelo 2, por meio de processamento eletrônico de dados, que conterá a identificação do sujeito passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a ser pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, local e a data do pagamento, não cabendo, neste caso, impugnação ou recurso, salvo a existência de erro de fato em declaração, documento, guia informativa ou escrituração dos livros." Art. 4º. Fica acrescentado o § 4º ao artigo 557 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, com a seguinte redação: " Art. 557 . ................................................................................................. § 4º. Observados os requisitos do § 10 do art. 514 deste Regulamento, a chancela eletrônica poderá ser utilizada para fins de subscrição do termo de inscrição da dívida ativa, quando a sua emissão for efetuada por meio de processamento eletrônico de dados." Art. 5º. Compete à Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF a implantação e o controle do sistema informatizado para emissão do auto de infração - modelo 2 e da notificação de débito - modelo 2. Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Anchieta, aos ....... dias de ............... de 1998, 177° da Independência, 110º da República e 464° da Colonização do Solo Espírito-santense. Vitor BuaIz Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda |