Decreto nº 4.297-N
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D.O.E.: 07/007/98
DECRETO Nº 4.297-N, de 06 de julho de 1998
Dá nova redação ao "caput" da art. 1º do Decreto nº 2.996-N, de 11 de junho de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual,
DECRETA :
Art. 1º. O "caput" do art. 1º do Decreto nº 2.996-N, de 11 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°. O produtor rural, nas operações tributadas de saída de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito de ICMS relativo aos insumos adquiridos, devendo entregar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição à Agência da Receita Estadual de sua jurisdição, mensalmente, até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento."
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... de julho de 1998; 177° da Independência; 110° da República e 464° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
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