Decreto nº 4.298-N
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D.O.E.: 07/07/98
DECRETO Nº 4.298-N, DE 06 DE JULHO DE 1998.
Dá nova redação ao § 2º do art. 230 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425- N, de 09 de março de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. O § 2º do art. 230 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425 - N, de 09 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 230 ............................................................................................................................
§ 2º. O Certificado de Crédito será emitido, por espécie de gado, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contribuinte para apresentação à repartição fazendária no momento do recolhimento, a fim de ser efetuado o aproveitamento do crédito;
II - a 2ª via será retido pela repartição fazendária e arquivada em ordem cronológica, em pasta própria, juntamente com os documentos apresentados pelo produtor rural que deram origem ao crédito, até a utilização integral do crédito fiscal."
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias de julho de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.
VÍTOR BUAIZ
Governador do Estado
Rogério SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
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