Decreto nº 4.300-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E.: 07/07/98

DECRETO Nº 4.300-N, DE 06 DE JULHO DE 1998

Estabelece prazo para retificação dos Documentos de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e das Declarações Simplificadas - DS - MEE/EPPE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. O Parágrafo único do art. 6º, do Decreto nº 4.230-N, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. ........................................................................................................

Parágrafo único. A entrega de declaração retificadora poderá ser procedida no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega da declaração original, sem qualquer sanção, ficando sujeita à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, a retificação levada a efeito após a expiração de tal prazo."

Art. 2º. O artigo 30 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 . Não será deferido pedido de inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação de inscrição:

I - a estabelecimento cujo titular tenha débito inscrito em dívida ativa;

II - a estabelecimento cujo sócio ou diretor esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa;

III - a estabelecimento de empresa cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada, salvo se previamente tiver regularizado a situação perante a Administração Fazendária;

IV - a estabelecimento cujo titular, sócio ou diretor esteja incluído no Cadastro Informativo - CADIN-ES.

Parágrafo único. É vedada a inscrição de mais de um contribuinte no mesmo local ou endereço, salvo quando concedida:

I - através de regime especial;

II - após realização de diligência fiscal que comprove, através do preenchimento do formulário CAT/53 ou equivalente, que o contribuinte anteriormente estabelecido no local deixou de exercer suas atividades, sem requerer o cancelamento de sua inscrição;

III - após requerimento de cancelamento da inscrição do contribuinte anteriormente estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo de estoque remanescente."

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de ...................... 1998, 177° da Independência, 110° da República e 464° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda