Decreto nº 4.301-N
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D.O.E.: 14/07/98
DECRETO Nº 4.301-N, de 13 de julho de 1998
Introduz alterações no Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09/03/87.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09/03/87, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 580:
"Art. 580. .............................................................................................
Parágrafo único. Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, excluídos os 5% (cinco por cento) de que trata o art. 588, § 4º, não se admitindo parcela com valor inferior a 200 (duzentas) UFIR."
II - o artigo 588:
"Art. 588. .............................................................................................
§ 2º . O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente no ano imediatamente anterior.
...................... ...................................................................................................
§ 6º. A taxa de juros, a que se refere o § 2º deste artigo, aplicável mensalmente às parcelas vincendas, será apurada mediante a divisão por 12 (doze) do somatório das "taxas SELIC" acumuladas nos meses de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior."
Art. 2º. O disposto nos §§ 2º e 6º do artigo 588 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N/87, aplica-se às parcelas vincendas, objeto de parcelamento em curso na data do início da vigência deste decreto.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... de julho de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
VÍTOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
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