Decreto nº 4.302-N

BrasaoES.gif

Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O .E.: 22/07/98

DECRETO N° 4.302-N, DE 21 DE JULHO DE 1998.

Concede prazo para o recolhimento de ICMS sobre as saídas de mármore, granito, máquinas e equipamentos para o corte e beneficiamento de mármore e granito, decorrentes das vendas realizadas por expositores industriais, durante a 10ª Feira Internacional do Mármore e Granito de Cachoeiro de Itapemirim..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do processo nº 13868357, de 30 de junho de 1998,

DECRETA:

Art. 1°. O recolhimento de ICMS sobre as saídas de mármore, granito, máquinas e equipamentos para o corte e beneficiamento de mármore e granito, decorrentes das vendas realizadas por expositores industriais, durante a 10ª Feira Internacional do Mármore e Granito de Cachoeiro de Itapemirim, no período de 25 a 29 de agosto de 1998, será efetuado nos seguintes prazos:

I - Até 30 de outubro de 1998, referente às saídas efetivadas no período de 25 a 29 de agosto de 1998;

II - Até 30 de novembro de 1998, referente às saídas efetivadas no mês de setembro de 1998;

III - Até 31 de dezembro de 1998, referente às saídas efetivadas no mês de outubro de 1998;

IV - Até 31 de janeiro de 1999, referente às saídas efetivadas no mês de novembro de 1998.

Art. 2º. Os estabelecimentos expositores farão constar na nota fiscal que acobertar as saídas a que se refere o artigo anterior a observação: "Venda realizada durante a 10ª Feira Internacional do Mármore e Granito de Cachoeiro de Itapemirim", e o número do respectivo pedido de compra ou documento similar, que conterá o visto da fiscalização.

Art. 3º. As vias das notas fiscais destinadas à exibição ao Fisco e os pedidos de compra respectivos, serão arquivados em separado dos demais documentos referentes às operações normais do estabelecimento.

Art. 4º. O recolhimento do ICMS resultante das vendas realizadas durante o evento de que trata o art. 1º será efetuado através do Documento Único de Arrecadação - DUA, e conterá obrigatoriamente no verso a seguinte observação: "Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante a 10ª Feira Internacional do Mármore e Granito de Cachoeiro de Itapemirim, na forma do Decreto nº -N, de de de 1998".

Art. 5º. Eventuais créditos fiscais constantes do Registro de Apuração do ICMS serão utilizados inicialmente na apuração do imposto devido sobre as operações normais do estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese de resultar saldo credor far-se-á seu aproveitamento na apuração do imposto devido sobre as saídas referentes às vendas realizadas na 10ª Feira Internacional do Mármore e Granito.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de julho de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito- santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda