Decreto nº 4.306-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

(D.O.E. DE 28/07/98)

DECRETO Nº 4.306-N, DE 27 DE JULHO DE 1998

Disciplina o recolhimento do IPVA, através de caixa eletrônico, HOME BANKING da rede bancária oficial do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em pontos de auto atendimento caixa eletrônico, HOME BANKING da rede bancária oficial do Estado.

§ 1º - O estabelecimento bancário deverá fornecer ao contribuinte, conforme o caso, comprovante do pagamento do imposto que contenha, n mínimo, as seguintes informações:

a) placa do veículo;

b) número do documento emitido;

c) número da RENAVAN;

d) descrição da marca e modelo;

e) nome do proprietário do veículo;

f) valor dos sub-totais arrecadados:

1 - valor total de multas do DETRAN;

2 - valor total de multas do DER;

3 - valor total de multas do DNER;

4 - valor total de multas das prefeituras;

5 - valor total de multas da Polícia Rodoviária Federal;

6 - valor total do Seguro Obrigatório - DPVAT;

7 - valor total da Taxa de Licenciamento;

8 - valor total do IPVA, e respectivo exercício.

g) Valor total arrecadado;

h) Data e hora dos pagamentos.

§ 2º - O documento emitido no ponto de auto atendimento, caixa eletrônico, HOME BANKING, modelo anexo, não substitui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV para exibição a fiscalização.

§ 3º - Após a quitação do débito, o DETRAN - ES encaminhará o CRLV ao contribuinte no prazo máximo de trinta dias.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de julho de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda