(D.O.E. DE 28/07/98) DECRETO Nº 4.306-N, DE 27 DE JULHO DE 1998
Disciplina o recolhimento do IPVA, através de caixa eletrônico, HOME BANKING da rede bancária oficial do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º - O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em pontos de auto atendimento caixa eletrônico, HOME BANKING da rede bancária oficial do Estado. § 1º - O estabelecimento bancário deverá fornecer ao contribuinte, conforme o caso, comprovante do pagamento do imposto que contenha, n mínimo, as seguintes informações: a) placa do veículo; b) número do documento emitido; c) número da RENAVAN; d) descrição da marca e modelo; e) nome do proprietário do veículo; f) valor dos sub-totais arrecadados: 1 - valor total de multas do DETRAN; 2 - valor total de multas do DER; 3 - valor total de multas do DNER; 4 - valor total de multas das prefeituras; 5 - valor total de multas da Polícia Rodoviária Federal; 6 - valor total do Seguro Obrigatório - DPVAT; 7 - valor total da Taxa de Licenciamento; 8 - valor total do IPVA, e respectivo exercício. g) Valor total arrecadado; h) Data e hora dos pagamentos. § 2º - O documento emitido no ponto de auto atendimento, caixa eletrônico, HOME BANKING, modelo anexo, não substitui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV para exibição a fiscalização. § 3º - Após a quitação do débito, o DETRAN - ES encaminhará o CRLV ao contribuinte no prazo máximo de trinta dias. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação; Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de julho de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. VITOR BUAIZ Governador do Estado ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda |