Decreto nº 4.309-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E.: 30/07/98

DECRETO Nº 4.309-N, DE 29 DE JULHO DE 1998

Disciplina a coleta de dados em meio magnético para a Declaração de Operações Tributáveis - DOT, para a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º A partir do ano base 1997, os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes - SEFA/ES, apresentarão a Declaração de Operações Tributáveis - DOT e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS, em meio magnético, junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Os dados constantes das declarações deverão ser entregues, em qualquer Agência da Receita, em disco flexível no formato 3 ½", juntamente com 02 (duas) vias das respectivas declarações impressas pelo próprio programa, conforme anexo I deste decreto, assinadas pelo contribuinte ou seu representante devidamente habilitado, ficando uma em poder da Agência da Receita, que restituirá a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento.

§ 2º O disco flexível a que se refere o § 1º e deverá conter etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por meio indelével, com as seguintes indicações:

I - ano a que se referem os dados informados;

II - quantidade de declarações gravadas no disquete;

III - nome e telefone da pessoa responsável pela entrega.

§ 3º O disco flexível poderá conter declarações relativas a um ou mais contribuintes, desde que atinentes ao mesmo ano de referência.

Art. 2º As informações sobre as operações e prestações deverão compreender período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, e deverão ser apresentadas do dia 1º até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano de referência.

§ 1º Excepcionalmente as declarações referentes ao ano base 1997 poderão ser entregues até o dia 31 de agosto de 1998;

Art. 2º O disco flexível, contendo o programa para preenchimento das declarações com os respectivos manuais de instrução, será disponibilizado para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes - SEFA/ES, devendo ser solicitado junto às Agências da Receita pelo seu responsável contábil, mediante requerimento ao Chefe da Agência da Receita, acompanhado de disco flexível no formato 3 1/2`, novo e formatado.

Art. 3º A falta de entrega, a entrega fora do prazo, a caracterização de falsidade, a ocorrência de erro, omissão ou inexatidão dos dados declarados, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 4º A Declaração de Operações Tributáveis - DOT e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS somente serão considerados entregues após a validação do disco flexível que as contiver, efetuada por programa próprio utilizado nas Agências da Receita.

§ 1º A validação do disco flexível será efetuada no momento do recebimento ou posteriormente, conforme a Agência da Receita esteja ou não aparelhada para este fim.

§ 2º Na hipótese de recebimento para validação posterior:

I - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega a do recebimento pela Agência da Receita;

II - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar novo disco flexível, no prazo de 3 (três) dia úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a declaração.

Art. 5º Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.

Parágrafo único. A entrega de declaração retificadora procedida após o vencimento dos prazos previstos neste decreto, não eximirá o contribuinte das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através das Agências da Receita, disponibilizará o disco flexível, contendo o programa para preenchimento da Declaração de Operações Tributáveis - DOT e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS, a partir do dia 1º de agosto de 1998.

Art. 7º Os contribuintes omissos em relação à entrega da Declaração de Operações Tributáveis - DOT ou da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS estarão sujeitos a suspensão do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até que supram a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária estadual.

Art. 8º Ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto, a apresentação da DOT e da GI-ICMS, o, será feita no prazo de 30 (trinta) dias contados:

I - do encerramento das atividades do estabelecimento;

II - da alteração de endereço do estabelecimento que resulte mudança de município.

Art. 9º Não terá validade para efeito da apuração do valor adicionado, fazendo prova somente em favor do fisco, a declaração cuja informação prestada pelo contribuinte ou a recepção do documento estiver em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto.

Art. 10º. O manual de instrução para preenchimento da Declaração de Operações Tributáveis - DOT e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS, é o constante no anexo II deste decreto.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de julho de 1998, 177° da Independência, 110° da República e 464° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO II, DO DECRETO Nº .....................-N, DE ........ DE JULHO DE 1998

DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS - DOT

GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI-ICMS

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1. INSTRUÇÕES GERAIS:

1.1. Os valores declarados na DOT deverão corresponder ao "valor contábil" das operações e prestações tributadas pelo ICMS, mesmo quando a operação for amparada pelos institutos da isenção ou do diferimento do imposto;

1.2. A entrada de energia elétrica destinada a processo industrial cujo crédito é apropriado deverá ser declarada dentre as "compras" do estabelecimento industrial adquirente;

1.3. Não integra o valor adicionado e portanto não será informado na DOT, o valor contábil referente as seguintes operações:

a) Compra de material para consumo final e de bens destinado ao ativo imobilizado;

b) Saídas para depósito em nome do remetente e os respectivos retornos, mesmo que simbólico, ao estabelecimento de origem;

c) Saídas destinadas à industrialização sob encomenda e os respectivos retornos, excetuada a parcela referente ao serviço executado sob encomenda na qual incide o ICMS, bem como nas importações sob regime "drawback" e o posterior retorno, excetuando no caso, o valor cobrado ao encomendante;

d) Remessa e o respectivo retorno de mercadoria ou bem destinado a conserto ou reparo, ou ainda, que deva retornar ao estabelecimento de origem, mesmo que simbolicamente;

e) Remessa e o respectivo retorno de produto agrícola destinado a beneficiamento;

f) Remessa e o respectivo retorno de mercadoria para pesagem em outro estabelecimento.

1.4. Na declaração do contribuinte que no decorrer do ano base tenha alterado de município, será informado para o valor do estoque inicial o existente na data do evento, bem como, as operações e prestações que lhe forem posteriores no decorrer do ano base;

1.5. Os valores declarados na Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI-ICMS deverão corresponder à somatória das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência, conforme instruções para os quadros G e H.

1.6. O dados da DOT e da GI-ICMS deverão ser preenchidos em moeda nacional, com inclusão dos centavos, exceto o Campo 15 do Quadro E, que deverá ser preenchido em UFIR.

1.7. Os Quadros A, B, C, D, E e F correspondem à DOT e os quadros G e H correspondem à GI-ICMS.

2. PREENCHIMENTO DOS QUADROS:

QUADRO A: ENTRADAS

CAMPO 01 - ESTOQUE INICIAL

Informar o valor contábil do estoque inicial no primeiro dia do período de referência da declaração, compreendendo as mercadorias destinadas à revenda, matérias primas, produtos em elaboração e acabados, pertencentes ao estabelecimento.

CAMPO 02 - COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS E DEVOLUÇÕES DO ESTADO

Informar o valor contábil das entradas por compras, por transferências de mercadorias de outros estabelecimentos da mesma empresa e devoluções de mercadorias, do estado, destinadas a revenda ou a processo industrial no estabelecimento, excetuadas as entradas previstas nos campos 3 e 4.

CAMPO 03 - COMPRAS DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO DO ESTADO

Informar o valor contábil das compras de mercadorias efetuadas a produtor agropecuário situado no estado, desdobrando no verso, quadro F, coluna mercadorias, por município de origem, inclusive as aquisições efetuadas no próprio município do declarante.

CAMPO 04 - COMPRAS DE PESSOA FÍSICA OU NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS DO ESTADO

Declarar o valor contábil das mercadorias adquiridas no Estado do Espírito Santo, de estabelecimento não inscrito como contribuinte do ICMS e de pessoas físicas, desdobrando no verso, quadro F, coluna mercadorias, segundo o município de origem.

CAMPO 05 - COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS E DEVOLUÇÕES DE OUTROS ESTADOS

Declarar o valor contábil das compras, transferências e devoluções de mercadorias de outros estados, com destino a revenda ou a industrialização no estabelecimento.

CAMPO 06 – COMPRAS E DEVOLUÇÕES DO EXTERIOR

Declarar o valor contábil das compras e devoluções de mercadorias do exterior.

CAMPO 07 – SOMA DOS CAMPOS 01 A 06

QUADRO B: SAÍDAS

CAMPO 08 - VENDAS, TRANSFERÊNCIAS E DEVOLUÇÕES INTERNAS

Informar o valor contábil das vendas de mercadorias, das transferências para estabelecimentos da mesma empresa e devoluções de mercadorias para o Estado.

CAMPO 09 - VENDAS, TRANSFERÊNCIAS E DEVOLUÇÕES PARA OUTROS ESTADOS

Informar o valor contábil das vendas de mercadorias, transferências para estabelecimentos da mesma empresa e devoluções de mercadorias para outros estados.

CAMPO 10 - VENDAS E DEVOLUÇÕES PARA O EXTERIOR

Informar o valor contábil das vendas e devoluções de mercadorias para o exterior.

CAMPO 11 - ESTOQUE FINAL

Informar o valor contábil do estoque final de mercadorias pertencentes ao estabelecimento no último dia do período de referência da declaração, compreendendo as mercadorias destinadas a revenda, matérias primas, produtos em elaboração e produtos acabados.

CAMPO 12 - SOMA DOS CAMPOS 08 À 11.

QUADRO C

CAMPO 13 - RESULTADO MERCADORIAS:

Diferença entre os campos 12 e 07.

QUADRO D

CAMPO 14 – VALOR DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO ICMS NO ES

Valor adicionado na prestação de serviços tributados pelo ICMS e apurado com energia elétrica.

O campo 14 será preenchido somente por contribuinte prestador de serviços de transporte (de carga e de passageiros), prestador de serviços de telecomunicação e por distribuidor e/ou gerador de energia elétrica, da seguinte forma:

a) Estabelecimento prestador de serviço de transporte de carga e de passageiros:

Declarar o total do valor contábil das prestações de serviços de transportes de cargas e de passageiros realizados no território do Estado do Espírito Santo, desdobrando os respectivos valores de cada município no verso, quadro F, coluna de serviços.

b) Estabelecimento prestador de serviços de telecomunicações:

Declarar o total do valor contábil dos serviços prestados no território do Espírito Santo, desdobrando no verso, quadro F, na coluna de serviços, o valor correspondente a prestação efetuada em cada município do Estado.

c) Estabelecimentos geradores e distribuidores de energia elétrica:

Deverão ser apresentadas 02 (duas) DOT’s para o período de referência, da seguinte forma:

1) DOT referente a distribuição de energia elétrica:

Informar no campo 14 do quadro D o valor contábil total do fornecimento de energia elétrica a consumidor final situado no Estado do Espírito Santo, deduzindo o valor do suprimento (compra de energia de outras concessionárias do serviço público de energia elétrica) e o custo da geração própria (dados do período de referência). O valor encontrado será desdobrado no verso da DOT, quadro F, coluna de mercadorias, proporcionalmente ao faturamento realizado em cada município no decorrer do período de referência da declaração.

2) DOT referente a geração própria de energia elétrica:

Informar no campo 14 do quadro D, o valor total da energia produzida, pelo custo do serviço próprio de geração de KWH no ano, desdobrando no verso, quadro G, coluna de serviços, por município de origem da geração, proporcionalmente à quantidade de KWH gerada em cada município.

QUADRO E

CAMPO 15 - RECEITA BRUTA ACUMULADA EM UFIR PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO COMO MEE/EPPE

Valor da Receita Bruta Acumulada, em UFIR, no ano de referência conforme art. 3º da Lei nº 5.389/97.

Estão desobrigados do preenchimento deste campo os estabelecimentos enquadrados nas condições estabelecidas no artigo 5º da Lei 5.389/97 e suas alterações.

QUADRO F: DESDOBRAMENTO POR MUNICÍPIO

Informar, desdobrando por município, os dados que estiverem declarados nos campos 03, 04 e 14 da DOT.

QUADRO G: ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Os dados serão extraídos de livro Registro de Entrada e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:

a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL" -

Os valores lançados na coluna "valor contábil";

b) COLUNA ‘BASE DE CÁCULO"-

Os valores lançados na coluna "base de cálculo";

c) COLUNA "OUTRAS"-

Os valores lançados na coluna "outras";

d) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA"-

Os valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:

d.1) SUB-COLUNA "PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA"-

Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivado, e energia elétrica;

d.2) SUB-COLUNA "OUTROS PRODUTOS"-

Nas operações com os demais produtos.

QUADRO H: SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, conforme segue:

a) COLUNA "VALOR CONTÁBIL – NÃO CONTRIBUINTE"-

Os valores lançados na coluna "valor contábil", com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

b) COLUNA "VALOR CONTÁBIL – CONTRIBUINTE"-

Os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se deste os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

c) COLUNA "BASE DE CÁLCULO – NÃO CONTRIBUINTE"-

Os valores lançados na coluna "base de cálculo", com CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/6,63;

d) COLUNAS "BASE DE CÁLCULO – CONTRIBUINTE"-

Os valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se deste os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ 6.63

e) COLUNA "OUTRAS"-

Os valores lançados na coluna "outras";

f) COLUNA "ICMS COBRADO POR SUBISTITUIÇÃO"-

Os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.