D.O.E: 09/10/98 DECRETO Nº 4342-N, de 02 de OUTUBRO de 1998.
Acrescenta o inciso XXII ao Anexo V a que se refere o art. 206 do RCTE/ES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e Considerando os Protocolos ICMS nºs 32, de 30 julho de 1992; 25, de 19 de julho de 1998; e 31, de 21 de julho de 1998; DECRETA: Art. 1º O Anexo V, a que se refere o art. 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto 2.425-N, de 09 de março de 1987, fica acrescido do inciso XXII, na forma do Anexo Único que integra este decreto. Art. 2º Os estabelecimentos responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, relacionarão, discriminadamente, os estoques dos produtos abrangidos por este decreto e que ainda não sofreram tributação na fonte, existentes em 30 de setembro de 1998, valorizados ao custo de aquisição mais recente, devendo adotar as seguintes providências: I - adicionar ao valor total da relação o respectivo percentual da margem do valor agregado constante do Anexo V a que se refere o art. 206 do RCTE/ES, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível; II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior, convertido em UFIR, em até 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10 de novembro de 1998; III - remeter à Agência da Receita de sua circunscrição, cópia da relação de que trata o "caput", discriminadamente, até o dia 30 de outubro de 1998; IV - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação "LEVANTAMENTO DE ESTOQUE PARA EFEITOS DO DECRETO Nº ................ - N, de ........ de setembro de 1998." Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data. Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 1998. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias de outubro de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense. VÍTOR BUAIZ Governador do Estado ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4342-N, de 02 de OUTUBRO de 1998. RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 206 DO RCTE/ES
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