DECRETO N.º 4357-N - ATUALIZADA

DOE: 11.11.1998

DECRETO N.° 4.357-N,  DE 10 DE NOVRMBRO DE1998

 

* Alterado pelo Decreto nº 4515-N, de 06 de outubro de 1999, DOE 07/10/99;

* Alterado pelo Decreto nº 1295-R, de 11 de março de 2004, DOE 12/03/04;

* Alterado pelo Decreto nº 1308-R, de 14 de abril de 2004, DOE 15/04/04;

* Alterado pelo Decreto nº 2445-R, de 19 de janeiro de 2010, DOE 20/01/10;

* Alterado pelo Decreto nº 2505-R, de 20 de abril de 2010, DOE 22/04/10;

* Alterado pelo Decreto nº 2565-R, de 11 de agosto de 2010, DOE 12/08/10;

* Alterado pelo Decreto nº 2571-R, de 26 de agosto de 2010, DOE 27/08/10;

* Alterado pelo Decreto nº 2642-R, de 27 de dezembro de 2010, DOE 28/12/10;

* Alterado pelo Decreto nº 2825-R, de 11 de agosto de 2011, DOE 12/08/11;

* Alterado pelo Decreto nº 3050-R, de 12 de julho de 2012, DOE 13/07/12;

* Alterado pelo Decreto nº 3087-R, de 24 de agosto de 2012, DOE 27/08/12;

* Alterado pelo Decreto nº 3144-R, de 14 de novembro de 2012, DOE 19/11/12;

 

 

Regulamenta o art. 3.º da Lei n.º 4.761, de 18 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias – FUNDAP .

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Art. 1.º  Os produtos a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 4.761, de 18 de janeiro de 1993, são os constantes das posições e subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul, discriminadas no Anexo Único deste Decreto.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.825-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.08.11: Ret.: 18.08.11

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos constantes das posições 7203 e 7205, da Nomenclatura Comum do Mercosul, na hipótese de inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do respectivo setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Anchieta,, em Vitória, aos 10 dias de novembro de 1998, 177.° da Independência, 110.° da República e 464.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

 

ROGERIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 


 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 4.357-N, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998

 

 

LISTA A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º 4.761, DE 1993 E ART. 1º DO DEC. N.º 3.708-N, DE 14 DE MAIO DE 1994, BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM

 

POSIÇÃO – SUBPOSIÇÃO

CÓDIGO NCM

 

MERCADORIAS

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.

1101.00

Farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio.

1801 a 1806

Cacau e suas preparações.

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café.

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

2516.1

Granito.

2519.90.90

Olivina (Redação dada pelo Dec. 2.642-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10)

2523

Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" mesmo corados).

2601.1

Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).

 

2617.90.00

Revogado pelo Dec. 2571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10

 

Olivina (Redação  dada pelo Dec. n.º 2.565-R , de 11/08/2010, efeitos de 01.09.2010 até 26.08.10)

2701.1

Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas (Redação dada pelo Dec. n.º 2.505-R , de 20/04/2010, efeitos a partir de 22.04.2010)

2701.11.00

Antracita (Redação dada pelo Dec. n.º 2.505-R , de 20/04/2010, efeitos a partir de 22.04.2010)

2701.12.00

Hulha betuminosa    (Redação dada pelo Dec. n.º 2.445-R , de 19/01/2010, efeitos a partir de 20.01.2010)

2701.19.00

Outras Hulhas          (Redação dada pelo Dec. n.º 2.445-R , de 19/01/2010, efeitos a partir de 20.01.2010)

2702.10.00

Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

(Redação dada pelo Dec. n.º 2.505-R , de 20/04/2010, efeitos a partir de 22.04.2010)

2702.20.00

Linhitas aglomeradas (Redação dada pelo Dec. n.º 2.505-R , de 20/04/2010, efeitos a partir de 22.04.2010)

2710.00.2 a 2710.00.4

Gasolinas, querosenes e outros óleos combustíveis.

2710.19.3

Óleos lubrificantes(Redação dada pelo Dec. n.º 3.050-R,  de 12/07/2012, efeitos a partir de 13.07.2012)

2710.11.49

Nafta                        

 

(Redação dada pelo Dec. n.º  1.308-R , de 14/04/2004, efeitos a partir de 15.04.2004)

2709.00.10       

Óleo bruto de petróleo ou minerais betuminosos

2902.30.00

Tolueno

2707.20.00

Tolueno

4402

Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado.

4403

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.

 

 

 

 

 

 

4701 a 4705

 

 

 

 

Pastas de

madeiras

 

Ficam excluídas deste item:

(Redação dada pelo Dec. n.º 4.515-N,  de 06/10/1999, efeitos a partir de 07.10.1999)

I - pasta química de madeira à soda ou ao sulfato, branqueada, de conífera (celulokraft  branqueada fibra longa) em bobinas sendo de 50 cm de largura, diâmetro entre 100/120 cm, core 7,6 cm. - Código NCM -  4703.21.00 ;

II - pasta química de madeira ao bissulfito, branqueada, de conífera em bobinas sendo de 50,8 cm, diâmetro 120 cm, tubete 7,6 cm - Código NCM  - 4704.11.00; e

III - pasta química de madeira ao bissulfito, branqueada, de conífera em largura de 50,8 cm e diâmetro de 140 cm - Código NCM  - 4704.21.00

7201

Ferro fundido bruto e ferro "spielgel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.

7203

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.

7204

Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes.

7205

Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spielgel" (especular), de ferro ou aço.

7206

Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203.

7207

Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados.

 

Item  7208  incluído pelo Dec. n.º 3.144-R,  de 14/11/2012, efeitos a partir de 01.12.12

7208

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADO, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600MM, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

7208.10.00

Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

7208.36.10

Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura superior a 10mm, com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa

7208.36.90

Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura superior a 10mm

7208.37.00

Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

7208.38.10

Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm, com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa

7208.38.90

Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm.

7208.39.10

Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura inferior a 3mm, com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa

7208.39.90

Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura inferior a 3mm.

7208.40.00

Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo.

7208.51.00

Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: De espessura superior a 10mm.                            

7208.52.00

Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm.

7208.53.00

Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm.                                                                                 

7208.54.00

Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: De espessura inferior a 3mm.                                                                                

7209.16.00

Revogado pelo Dec. 3.144-R, de 14.11.12, efeitos a partir de 01.12.12

Redação anterior dada  pelo Dec. n.º 3.087-R,  de 24/08/2012, efeitos a partir de 01.09.2012

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

7209.16.00

Revogado pelo Dec. 2571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm (Redação dada pelo Dec. n.º 2.565-R , de 11/08/2010, efeitos de 01.09.2010 até 26.08.10)

7209.17.00

Revogado pelo Dec. 3.144-R, de 14.11.12, efeitos a partir de 01.12.12

Redação anterior dada  pelo Dec. n.º 3.087-R,  de 24/08/2012, efeitos a partir de 01.09.2012

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

7209.17.00

Revogado pelo Dec. 2571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm (Redação dada pelo Dec. n.º 2.565-R , de 11/08/2010, efeitos de 01.09.2010 até 26.08.10)

7209.18.00

Revogado pelo Dec. 3.144-R, de 14.11.12, efeitos a partir de 01.12.12

Redação anterior dada  pelo Dec. n.º 3.087-R,  de 24/08/2012, efeitos a partir de 01.09.2012

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5mm

7209.18.00

Revogado pelo Dec. 2571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5mm (Redação dada pelo Dec. n.º 2.565-R , de 11/08/2010, efeitos de 01.09.2010 até 26.08.10)

 

Item  7214  incluído pelo Dec. n.º 3.144-R,  de 14/11/2012, efeitos a partir de 01.12.2012

7214

BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM.

7214.20.00

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem

7214.91.00

De seção transversal retangular (outras).

7214.99.10

De seção circular (outras)

7214.99.90

Outras

 

Item  7215  incluído pelo Dec. n.º 3.144-R,  de 14/11/2012, efeitos a partir de 01.12.2012

7215

OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

7215.50.00

Outras, simplesmente obtidas ou acabadas a frio

 

Item  7216  incluído pelo Dec. n.º 3.144-R,  de 14/11/2012, efeitos a partir de 01.12.2012

7216

PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS.

7216.10.00

Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm

7216.21.00

Perfis em L (B30Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm).

7216.31.00

Perfis em U (Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm).

7216.32.00

Perfis em I

7216.40.10

Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - De altura inferior ou igual a 200mm

 

Item  7224  incluído pelo Dec. n.º 3.144-R,  de 14/11/2012, efeitos a partir de 01.12.2012

7224

OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO

7224.90.00

Outros

 

Item  7225  incluído pelo Dec. n.º 3.144-R,  de 14/11/2012, efeitos a partir de 01.12.2012

7225

PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600MM

7225.30.00

Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

7225.40.10

Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados, De aço segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7mm

7225.40.90

Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

 

Item  7228  incluído pelo Dec. n.º 3.144-R,  de 14/11/2012, efeitos a partir de 01.12.2012

7228

BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS

7228.30.00

Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

7228.70.00

Perfis

 

Item  7308  incluído pelo Dec. n.º 3.144-R,  de 14/11/2012, efeitos a partir de 01.12.2012

7308

CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO, PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, PORTAS DE CORRER, BALAUSTRADAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES.

7308.90.10

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções

 

Item  8202  incluído pelo Dec. n.º 3.144-R,  de 14/11/2012, efeitos a partir de 01.12.2012

8202

SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR).

8202.99.10

Retas, não denteadas, para serrar pedras

9504.30.00

Outros jogos funcionando por introdução de uma moeda, de papel-moeda, de uma ficha ou de outros artigos similares, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo) (Redação dada pelo Dec. n.º 1.295-R , de  11/03/2004, efeitos a partir de 12.03.2004)