DECRETO N.º 4357-N - ATUALIZADA
DOE: 11.11.1998
DECRETO N.°
4.357-N, DE 10 DE NOVRMBRO DE1998
*
Alterado pelo Decreto nº 4515-N, de 06 de outubro de 1999, DOE 07/10/99;
*
Alterado pelo Decreto nº 1295-R, de 11 de março de 2004, DOE 12/03/04;
*
Alterado pelo Decreto nº 1308-R, de 14 de abril de 2004, DOE 15/04/04;
*
Alterado pelo Decreto nº 2445-R, de 19 de janeiro de 2010, DOE 20/01/10;
*
Alterado pelo Decreto nº 2505-R, de 20 de abril de 2010, DOE 22/04/10;
*
Alterado pelo Decreto nº 2565-R, de 11 de agosto de 2010, DOE 12/08/10;
*
Alterado pelo Decreto nº 2571-R, de 26 de agosto de 2010, DOE 27/08/10;
*
Alterado pelo Decreto nº 2642-R, de 27 de dezembro de 2010, DOE 28/12/10;
*
Alterado pelo Decreto nº 2825-R, de 11 de agosto de 2011, DOE 12/08/11;
*
Alterado pelo Decreto nº 3050-R, de 12 de julho de 2012, DOE 13/07/12;
*
Alterado pelo Decreto nº 3087-R, de 24 de agosto de 2012, DOE 27/08/12;
*
Alterado pelo Decreto nº 3144-R, de 14 de novembro de 2012, DOE 19/11/12;
Regulamenta
o art.
3.º da Lei n.º 4.761, de 18 de janeiro de 1993, que dispõe
sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias – FUNDAP .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 91, III, da Constituição Estadual;
Art. 1.º Os produtos a que se refere o art.
3.º da Lei n.º 4.761, de 18 de janeiro de 1993, são os constantes das
posições e subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul, discriminadas no
Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único incluído pelo Decreto
n.º 2.825-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.08.11: Ret.: 18.08.11
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos produtos constantes das posições 7203 e 7205, da Nomenclatura Comum do
Mercosul, na hipótese de inexistência de produto similar produzido no país,
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do
respectivo setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional.
Art. 2.º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Anchieta,, em Vitória, aos
10 dias de novembro de 1998, 177.° da Independência, 110.° da República e 464.°
do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGERIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 4.357-N, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1998
LISTA A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI
N.º 4.761, DE 1993 E ART. 1º DO DEC. N.º 3.708-N, DE 14 DE MAIO DE 1994,
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM
POSIÇÃO – SUBPOSIÇÃO
CÓDIGO NCM
|
MERCADORIAS
|
0901
|
Café, mesmo torrado ou
descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em
qualquer proporção.
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1101.00
|
Farinha de trigo ou de mistura
de trigo com centeio.
|
1801 a 1806
|
Cacau e suas preparações.
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2101.1
|
Extratos,
essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de café.
|
2515
|
Mármores,
travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de
construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo
desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou retangular.
|
2516.1
|
Granito.
|
2519.90.90
|
Olivina
(Redação dada pelo Dec. 2.642-R, de 27.12.10,
efeitos a partir de 28.12.10)
|
2523
|
Cimentos
hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados
"clinkers" mesmo corados).
|
2601.1
|
Minérios
de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de
piritas).
|
2617.90.00
|
Revogado
pelo Dec. 2571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10
Olivina
(Redação dada pelo Dec. n.º 2.565-R , de 11/08/2010, efeitos de 01.09.2010
até 26.08.10)
|
2701.1
|
Hulhas, mesmo em pó, mas não
aglomeradas (Redação dada pelo Dec. n.º 2.505-R ,
de 20/04/2010, efeitos a partir de 22.04.2010)
|
2701.11.00
|
Antracita (Redação dada pelo Dec. n.º 2.505-R , de 20/04/2010,
efeitos a partir de 22.04.2010)
|
2701.12.00
|
Hulha betuminosa (Redação dada pelo Dec. n.º 2.445-R , de 19/01/2010,
efeitos a partir de 20.01.2010)
|
2701.19.00
|
Outras Hulhas (Redação dada pelo Dec. n.º 2.445-R , de 19/01/2010,
efeitos a partir de 20.01.2010)
|
2702.10.00
|
Linhitas, mesmo em pó, mas não
aglomeradas
(Redação
dada pelo Dec. n.º 2.505-R , de 20/04/2010, efeitos a partir de 22.04.2010)
|
2702.20.00
|
Linhitas aglomeradas (Redação dada pelo Dec. n.º 2.505-R , de 20/04/2010,
efeitos a partir de 22.04.2010)
|
2710.00.2 a 2710.00.4
|
Gasolinas,
querosenes e outros óleos combustíveis.
|
2710.19.3
|
Óleos
lubrificantes(Redação dada pelo Dec. n.º
3.050-R, de 12/07/2012, efeitos a partir de 13.07.2012)
|
2710.11.49
|
Nafta
|
(Redação dada pelo Dec. n.º 1.308-R , de 14/04/2004,
efeitos a partir de 15.04.2004)
|
2709.00.10
|
Óleo bruto de petróleo ou
minerais betuminosos
|
2902.30.00
|
Tolueno
|
2707.20.00
|
Tolueno
|
4402
|
Carvão
vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado.
|
4403
|
Madeira
em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.
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4701 a 4705
|
Pastas
de
madeiras
|
Ficam excluídas deste
item:
(Redação dada pelo Dec. n.º 4.515-N, de 06/10/1999,
efeitos a partir de 07.10.1999)
|
I - pasta química de
madeira à soda ou ao sulfato, branqueada, de conífera (celulokraft
branqueada fibra longa) em bobinas sendo de 50 cm de largura, diâmetro entre 100/120 cm, core 7,6 cm. - Código NCM - 4703.21.00 ;
|
II - pasta química de madeira
ao bissulfito, branqueada, de conífera em bobinas sendo de 50,8 cm, diâmetro 120 cm, tubete 7,6 cm - Código NCM - 4704.11.00; e
|
III - pasta química de madeira
ao bissulfito, branqueada, de conífera em largura de 50,8 cm e diâmetro de 140 cm - Código NCM - 4704.21.00
|
7201
|
Ferro
fundido bruto e ferro "spielgel" (especular), em lingotes,
linguados ou outras formas primárias.
|
7203
|
Produtos
ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos
ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de
pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.
|
7204
|
Desperdícios
e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em
lingotes.
|
7205
|
Granalhas
e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spielgel" (especular), de
ferro ou aço.
|
7206
|
Ferro
e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da
posição 7203.
|
7207
|
Produtos
semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados.
|
|
Item
7208 incluído pelo Dec. n.º 3.144-R, de 14/11/2012, efeitos a partir
de 01.12.12
|
7208
|
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU
AÇO NÃO LIGADO, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600MM, LAMINADOS A QUENTE, NÃO
FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS
|
7208.10.00
|
Em rolos, simplesmente laminados a
quente, apresentando motivos em relevo
|
7208.36.10
|
Outros, em rolos, simplesmente laminados
a quente: De espessura superior a 10mm, com um limite mínimo de elasticidade de
355MPa
|
7208.36.90
|
Outros, em rolos, simplesmente laminados
a quente: De espessura superior a 10mm
|
7208.37.00
|
Outros, em rolos, simplesmente laminados
a quente: De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm
|
7208.38.10
|
Outros, em rolos, simplesmente laminados
a quente: De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm, com um
limite mínimo de elasticidade de 355MPa
|
7208.38.90
|
Outros, em rolos, simplesmente laminados
a quente: De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm.
|
7208.39.10
|
Outros, em rolos, simplesmente laminados
a quente: De espessura inferior a 3mm, com um limite mínimo de elasticidade
de 275MPa
|
7208.39.90
|
Outros, em rolos, simplesmente laminados
a quente: De espessura inferior a 3mm.
|
7208.40.00
|
Não enrolados, simplesmente laminados a
quente, apresentando motivos em relevo.
|
7208.51.00
|
Outros, não enrolados, simplesmente
laminados a quente: De espessura superior a 10mm.
|
7208.52.00
|
Outros, não enrolados, simplesmente laminados
a quente: De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm.
|
7208.53.00
|
Outros, não enrolados, simplesmente
laminados a quente: De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a
4,75mm.
|
7208.54.00
|
Outros, não enrolados, simplesmente
laminados a quente: De espessura inferior a
3mm.
|
7209.16.00
|
Revogado
pelo Dec. 3.144-R, de 14.11.12, efeitos a partir de 01.12.12
Redação
anterior dada pelo Dec. n.º 3.087-R,
de 24/08/2012, efeitos a partir de 01.09.2012
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em
rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 1mm mas
inferior a 3mm
|
7209.16.00
|
Revogado
pelo Dec. 2571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em
rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 1mm mas
inferior a 3mm (Redação dada pelo Dec. n.º 2.565-R , de 11/08/2010, efeitos
de 01.09.2010 até 26.08.10)
|
7209.17.00
|
Revogado
pelo Dec. 3.144-R, de 14.11.12, efeitos a partir de 01.12.12
Redação
anterior dada pelo Dec. n.º 3.087-R,
de 24/08/2012, efeitos a partir de 01.09.2012
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em
rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 0,5mm
mas não superior a 1mm
|
7209.17.00
|
Revogado
pelo Dec. 2571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em
rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 0,5mm
mas não superior a 1mm (Redação dada pelo Dec. n.º 2.565-R , de 11/08/2010,
efeitos de 01.09.2010 até 26.08.10)
|
7209.18.00
|
Revogado
pelo Dec. 3.144-R, de 14.11.12, efeitos a partir de 01.12.12
Redação
anterior dada pelo Dec. n.º 3.087-R,
de 24/08/2012, efeitos a partir de 01.09.2012
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em
rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5mm
|
7209.18.00
|
Revogado
pelo Dec. 2571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em
rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5mm (Redação
dada pelo Dec. n.º 2.565-R , de 11/08/2010, efeitos de 01.09.2010 até
26.08.10)
|
|
Item
7214 incluído pelo Dec. n.º 3.144-R, de 14/11/2012, efeitos a partir
de 01.12.2012
|
7214
|
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS,
SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE,
INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM.
|
7214.20.00
|
Dentadas, com nervuras, sulcos ou
relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem
|
7214.91.00
|
De seção transversal retangular (outras).
|
7214.99.10
|
De seção circular (outras)
|
7214.99.90
|
Outras
|
|
Item
7215 incluído pelo Dec. n.º 3.144-R, de 14/11/2012, efeitos a partir
de 01.12.2012
|
7215
|
OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO
LIGADOS
|
7215.50.00
|
Outras, simplesmente obtidas ou acabadas
a frio
|
|
Item
7216 incluído pelo Dec. n.º 3.144-R, de 14/11/2012, efeitos a partir
de 01.12.2012
|
7216
|
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS.
|
7216.10.00
|
Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados,
estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm
|
7216.21.00
|
Perfis em L (B30Perfis em L ou T,
simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior
a 80mm).
|
7216.31.00
|
Perfis em U (Perfis em U, I ou H, simplesmente
laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a
80mm).
|
7216.32.00
|
Perfis em I
|
7216.40.10
|
Perfis em L ou T, simplesmente laminados,
estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - De
altura inferior ou igual a 200mm
|
|
Item
7224 incluído pelo Dec. n.º 3.144-R, de 14/11/2012, efeitos a partir
de 01.12.2012
|
7224
|
OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO
|
7224.90.00
|
Outros
|
|
Item
7225 incluído pelo Dec. n.º 3.144-R, de 14/11/2012, efeitos a partir
de 01.12.2012
|
7225
|
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS
LIGAS DE AÇO, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600MM
|
7225.30.00
|
Outros, simplesmente laminados a quente,
em rolos
|
7225.40.10
|
Outros, simplesmente laminados a quente,
não enrolados, De aço segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior
ou igual a 7mm
|
7225.40.90
|
Outros, simplesmente laminados a quente,
não enrolados
|
|
Item
7228 incluído pelo Dec. n.º 3.144-R, de 14/11/2012, efeitos a partir
de 01.12.2012
|
7228
|
BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS;
BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS
|
7228.30.00
|
Outras barras, simplesmente laminadas,
estiradas ou extrudadas, a quente
|
7228.70.00
|
Perfis
|
|
Item
7308 incluído pelo Dec. n.º 3.144-R, de 14/11/2012, efeitos a partir
de 01.12.2012
|
7308
|
CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO,
PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS,
ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS E SEUS CAIXILHOS,
ALIZARES E SOLEIRAS, PORTAS DE CORRER, BALAUSTRADAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO
OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS,
BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS
PARA CONSTRUÇÕES.
|
7308.90.10
|
Chapas, barras, perfis, tubos e
semelhantes, próprios para construções
|
|
Item
8202 incluído pelo Dec. n.º 3.144-R, de 14/11/2012, efeitos a partir
de 01.12.2012
|
8202
|
SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS
OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR).
|
8202.99.10
|
Retas, não denteadas, para serrar pedras
|
9504.30.00
|
Outros jogos funcionando por
introdução de uma moeda, de papel-moeda, de uma ficha ou de outros artigos
similares, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por
exemplo) (Redação dada pelo Dec. n.º 1.295-R , de
11/03/2004, efeitos a partir de 12.03.2004)
|
|
|
|
|
|