Decreto nº 4.388-N
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D.O . E.: 30/12/98
DECRETO N° 4.388-N, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
Substitui o Anexo V de que trata o artigo 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.
O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III da Constituição Estadual e com fundamento no artigo 21 da Lei nº 5.298, de 13 de dezembro de 1996,
Considerando a revisão dos resultados da pesquisa e levantamentos efetuados pelo Departamento de Estatística da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, que ensejaram a publicação do Decreto nº 4.375-N, de 08 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo V de que trata o artigo 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES-, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, fica substituído pelo que com este se publica.
Art. 2º O Anexo V, a que se refere o artigo 203 do Regulamento do ICMS- RICMS/ES-, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica substituído pelo Anevo V de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de dezembro 1998, 177° da Independência, 110° da República e 464° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO V
(A que se refere o art. 206 do RCTE/ES)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
PRODUTOS |
INDUSTRIAL, Importador OU FABRICANTE
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Distribuidor |
DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
I - Derivados do fumo:
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a) Cigarro; |
90% |
--- |
9 |
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH;
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90% |
--- |
9 |
II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento;
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a) Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml; |
108% |
40% |
9 |
b) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafas plásticas de 1500 ml; |
83% |
50% |
9 |
c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix, água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos 1401009; |
117% |
77% |
9 |
d) Chope; |
243% |
86% |
9 |
e) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml; |
204% |
91% |
9 |
f) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em embalagens com capacidade igual ou superior a 5000 ml; |
208% |
60% |
9 |
g) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente; |
128% |
34% |
9 |
h) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro não retornável com capacidade de até 300 ml; |
62% |
62% |
9 |
i) Água mineral em garrafa plástica de 500 ml; |
172% |
95% |
9 |
j) Água mineral em garrafa plástica de 600 ml; |
93% |
73% |
9 |
k) Água mineral em garrafa de 1000 ml e 1250 ml; |
177% |
39% |
9 |
l) Água mineral em garrafa de 2000 ml; |
242% |
68% |
9 |
m) Gelo em barra ou em cubo; |
193% |
--- |
9 |
n) Cerveja e demais casos. |
81% |
38% |
9 |
III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco;
|
19% |
12% |
15 |
IV - Café torrado ou moído;
|
22% |
---- |
15 |
V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo);
|
43% |
---- |
15 |
VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite;
|
28% |
---- |
15 |
VII - Açúcar (tipo):
|
|
|
|
Refinado; |
22% |
---- |
9 |
b) Cristal; |
28% |
----
|
9 |
c) demais casos.
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49% |
---- |
9 |
VIII - Derivados ou não de petróleo:
|
|
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a) Combustíveis: |
|
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a1) Gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado, em operação interna: |
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1. Gasolina automotiva e álcool anidro; |
129% |
21% |
10 |
2. Álcool hidratado. |
53% |
27% |
10 |
a2) Gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado, em operação interestadual: |
|
|
|
1. Gasolina automotiva e álcool anidro; |
108% |
20% |
10 |
2. Álcool hidratado; |
69% |
31% |
10 |
a3) Óleo diesel em operação interestadual e interna; |
76%
|
19% |
10 |
a4) Lubrificantes, em operação interestadual e interna; |
110% |
94% |
10 |
a5) Gás liqüefeito, em operação interestadual e interna.
|
203% |
12% |
10 |
IX - Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto nº 381400.0000 da NBM/SH, óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como Aguarás mineral nº 2710.009902 NBM/SH;
|
140% |
---- |
10 |
X - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;
|
81% |
---- |
15 |
XI - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
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|
1. Soro e vacina, 3002; |
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|
|
2. Medicamentos, 3003 e 3004; |
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3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gaze, e outros, 3005 e 5601.21.0000; |
|
|
|
4. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.60.0100, 3923.30.0000, 3924.10.9900 e 7010.90.0400; |
|
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|
5. Absorventes higiênicos de uso interno e externo, 4818 e 5601; |
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|
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6. Preservativos, 4014.10.0000; |
|
|
|
7. Seringas, 4014.90.0200 e 9018.31; |
|
|
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8. Escovas e pastas dentifrícias, 3306.10.0000 e 9603.21.0000; |
|
|
|
9. Provitaminas e vitaminas, 2936; |
|
|
|
10. Contraceptivos, 9018.90.0901 e 9018.90.0999; |
|
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|
11. Agulhas para seringas, 9818.32.02; |
|
|
|
12. Fio dental/fita dental, 5406.10.0100 e 5406.10.9900; |
|
|
|
13. Preparações para higiene bucal e dentária, 3306.90.0100; |
|
|
|
14. Fraldas, descartáveis ou não, 4818, 5601, 6111 e 6209; |
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|
|
15. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60:
|
|
|
|
a) Interestadual; |
63% |
---- |
9 |
b) Operação Interna.
|
---- |
50% |
9 |
XII - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros;
|
71% |
38% |
9 |
XIII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH: |
|
|
|
1) Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas). |
47% |
----
|
9 |
2) Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de- estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira. |
35% |
---- |
9 |
3) Pneus para motocicletas. |
42% |
---- |
9 |
4) Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus.
|
58% |
---- |
9 |
XIV - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
|
|
|
|
a) Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso, 3209.100000; |
55% |
---- |
9 |
b) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
b1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3209.10.0000;
b2) outros, 3209.90.0000. |
55% |
---- |
9 |
c) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em |
|
|
|
meio não aquoso:
c1) à base de poliésteres, 3208.10.0000;
c2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000;
c3) outros, 3208.90.00. |
55% |
---- |
9
|
d) Tintas:
d1) à base de óleo, 3210.00.0101;
d2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102;
d3) qualquer outra, 3210.00.0199. |
55% |
---- |
9 |
e) Vernizes:
e1) à base de betume, 3210.00.0201;
e2) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202;
e3) à base de óleo, 3210.00.0203;
e4) à base de resina natural, 3210.00.0299;
e5) qualquer outro, 3210.00.0299; |
55% |
---- |
9 |
f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000; |
55% |
---- |
9 |
g) Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000; |
55% |
---- |
9 |
h) Massas de polir, 3405.30.0000; |
55% |
---- |
9 |
i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206; |
55% |
---- |
9 |
j) Piche (pez), 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900; |
55% |
---- |
9 |
k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999; |
55% |
---- |
9 |
l) Preparações catalísticas (catalisadores), 3815.90.9900 e 3815.19.9900; |
55% |
---- |
9 |
m) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900;
- massa KPO, 3214.10.0100;
- massa rápida, 3214.10.0200; |
|
|
|
- massa acrílica e PVA, 3910.00.0400;
- massa de vedação, 3910.00.9900;
- massa plástica, 3214.90.9900. |
55% |
---- |
9 |
n) Corantes, 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000; |
55% |
---- |
9 |
o) preparados, 3211.00.0000.
|
55% |
---- |
9 |
XV - Veículos novos com seus respectivos acessórios (NBM/SH):
1) Veículos com 04 rodas:
8702.90.0000; 8703.21.9900;
8703.22.0101; 8703.22.0199;
8703.22.0201; 8703.22.0299;
8703.22.0400; 8703.22.9900;
8703.23.0101; 8703.23.0199;
8703.23.0201; 8703.23.0299;
8703.23.0301; 8703.23.0399;
8703.23.0401; 8703.23.0499;
8703.23.0700; 8703.23.9900;
8703.24.0101; 8703.24.0199;
8703.24.0201; 8703.24.0299;
8703.24.9900; 8703.32.0400;
8703.33.0400; 8703.33.9900;
8703.24.0300; 8704.21.0200;
8704.31.0200; 8703.24.0500;
8703.22.0501; 8703.22.0599;
8703.23.0500; 8703.23.1001;
8703.23.1002; 8703.23.1099;
8703.24.0801; 8703.24.0899;
8703.33.0200; 8703.33.0600;
8703.32.0600; |
21% |
----
|
15 |
2. Veículos com duas rodas, 8711.
|
25% |
---- |
15 |
XVI - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00, 37.02.04.00 |
|
|
|
e 37.05.01.00;
|
66% |
50% |
9 |
XVII - Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, classificados nos códigos NBM/SH 82.11.02.00, 82.11.03.00 e 98.10.02.00;
|
79% |
69% |
9
|
XVIII - Lâmpada elétrica, classificada no código NBM/SH 85.20.0000, exceto os produtos classificados nos códigos NBM/SH 85.20.09.00 e 85.20.1000;
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64% |
55% |
9
|
XIX - Reator e "starter", classificados no código NBM/SH 85.01.2500 e 85.19.0204;
|
60% |
--- |
9 |
XX - Pilha e bateria elétrica, classificadas no código NBM/SH 85.03.00.00, exceto os produtos classificados no código NBM/SH 85.03.90.00;
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105% |
87% |
9
|
XXI - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, classificados no código NBM/SH 92.12.00.00;
|
40% |
28% |
9 |
XXII - Telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto e fibrocimento, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 68.11.90.0199. |
48% |
30% |
9
|
|