Decreto nº 4.388-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O . E.: 30/12/98

DECRETO N° 4.388-N, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

Substitui o Anexo V de que trata o artigo 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.

O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III da Constituição Estadual e com fundamento no artigo 21 da Lei nº 5.298, de 13 de dezembro de 1996,

Considerando a revisão dos resultados da pesquisa e levantamentos efetuados pelo Departamento de Estatística da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, que ensejaram a publicação do Decreto nº 4.375-N, de 08 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo V de que trata o artigo 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES-, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, fica substituído pelo que com este se publica.

Art. 2º O Anexo V, a que se refere o artigo 203 do Regulamento do ICMS- RICMS/ES-, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica substituído pelo Anevo V de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Este decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de dezembro 1998, 177° da Independência, 110° da República e 464° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO V

(A que se refere o art. 206 do RCTE/ES)

RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

PRODUTOS

INDUSTRIAL, Importador OU FABRICANTE

 

Distribuidor

DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

I - Derivados do fumo:

     

a) Cigarro;

90%

---

9

b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH;

 

90%

---

9

II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento;

     

a) Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml;

108%

40%

9

b) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafas plásticas de 1500 ml;

83%

50%

9

c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix, água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos 1401009;

117%

77%

9

d) Chope;

243%

86%

9

e) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml;

204%

91%

9

f) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em embalagens com capacidade igual ou superior a 5000 ml;

208%

60%

9

g) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

128%

34%

9

h) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro não retornável com capacidade de até 300 ml;

62%

62%

9

i) Água mineral em garrafa plástica de 500 ml;

172%

95%

9

j) Água mineral em garrafa plástica de 600 ml;

93%

73%

9

k) Água mineral em garrafa de 1000 ml e 1250 ml;

177%

39%

9

l) Água mineral em garrafa de 2000 ml;

242%

68%

9

m) Gelo em barra ou em cubo;

193%

---

9

n) Cerveja e demais casos.

81%

38%

9

III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco;

19%

12%

15

IV - Café torrado ou moído;

22%

----

15

V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo);

43%

----

15

VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite;

28%

----

15

VII - Açúcar (tipo):

     

Refinado;

22%

----

9

b) Cristal;

28%

----

9

c) demais casos.

49%

----

9

VIII - Derivados ou não de petróleo:

   

a) Combustíveis:

     

a1) Gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado, em operação interna:

     

1. Gasolina automotiva e álcool anidro;

129%

21%

10

2. Álcool hidratado.

53%

27%

10

a2) Gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado, em operação interestadual:

     

1. Gasolina automotiva e álcool anidro;

108%

20%

10

2. Álcool hidratado;

69%

31%

10

a3) Óleo diesel em operação interestadual e interna;

76%

19%

10

a4) Lubrificantes, em operação interestadual e interna;

110%

94%

10

a5) Gás liqüefeito, em operação interestadual e interna.

203%

12%

10

IX - Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto nº 381400.0000 da NBM/SH, óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como Aguarás mineral nº 2710.009902 NBM/SH;

140%

----

10

X - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;

81%

----

15

XI - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):

     

1. Soro e vacina, 3002;

     

2. Medicamentos, 3003 e 3004;

     

3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gaze, e outros, 3005 e 5601.21.0000;

     

4. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.60.0100, 3923.30.0000, 3924.10.9900 e 7010.90.0400;

     

5. Absorventes higiênicos de uso interno e externo, 4818 e 5601;

     

6. Preservativos, 4014.10.0000;

     

7. Seringas, 4014.90.0200 e 9018.31;

     

8. Escovas e pastas dentifrícias, 3306.10.0000 e 9603.21.0000;

     

9. Provitaminas e vitaminas, 2936;

     

10. Contraceptivos, 9018.90.0901 e 9018.90.0999;

     

11. Agulhas para seringas, 9818.32.02;

     

12. Fio dental/fita dental, 5406.10.0100 e 5406.10.9900;

     

13. Preparações para higiene bucal e dentária, 3306.90.0100;

     

14. Fraldas, descartáveis ou não, 4818, 5601, 6111 e 6209;

     

15. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60:

     

a) Interestadual;

63%

----

9

b) Operação Interna.

----

50%

9

XII - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros;

71%

38%

9

XIII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH:

     

1) Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas).

47%

----

9

2) Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de- estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira.

35%

----

9

3) Pneus para motocicletas.

42%

----

9

4) Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus.

58%

----

9

XIV - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:

     

a) Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso, 3209.100000;

55%

----

9

b) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

b1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3209.10.0000;

b2) outros, 3209.90.0000.

55%

----

9

c) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em

     

meio não aquoso:

c1) à base de poliésteres, 3208.10.0000;

c2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000;

c3) outros, 3208.90.00.

55%

----

9

 

d) Tintas:

d1) à base de óleo, 3210.00.0101;

d2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102;

d3) qualquer outra, 3210.00.0199.

55%

----

9

e) Vernizes:

e1) à base de betume, 3210.00.0201;

e2) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202;

e3) à base de óleo, 3210.00.0203;

e4) à base de resina natural, 3210.00.0299;

e5) qualquer outro, 3210.00.0299;

55%

----

9

f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;

55%

----

9

g) Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;

55%

----

9

h) Massas de polir, 3405.30.0000;

55%

----

9

i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;

55%

----

9

j) Piche (pez), 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

55%

----

9

k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;

55%

----

9

l) Preparações catalísticas (catalisadores), 3815.90.9900 e 3815.19.9900;

55%

----

9

m) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900;

- massa KPO, 3214.10.0100;

- massa rápida, 3214.10.0200;

     

- massa acrílica e PVA, 3910.00.0400;

- massa de vedação, 3910.00.9900;

- massa plástica, 3214.90.9900.

55%

----

9

n) Corantes, 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000;

55%

----

9

o) preparados, 3211.00.0000.

55%

----

9

XV - Veículos novos com seus respectivos acessórios (NBM/SH):

1) Veículos com 04 rodas:

8702.90.0000; 8703.21.9900;

8703.22.0101; 8703.22.0199;

8703.22.0201; 8703.22.0299;

8703.22.0400; 8703.22.9900;

8703.23.0101; 8703.23.0199;

8703.23.0201; 8703.23.0299;

8703.23.0301; 8703.23.0399;

8703.23.0401; 8703.23.0499;

8703.23.0700; 8703.23.9900;

8703.24.0101; 8703.24.0199;

8703.24.0201; 8703.24.0299;

8703.24.9900; 8703.32.0400;

8703.33.0400; 8703.33.9900;

8703.24.0300; 8704.21.0200;

8704.31.0200; 8703.24.0500;

8703.22.0501; 8703.22.0599;

8703.23.0500; 8703.23.1001;

8703.23.1002; 8703.23.1099;

8703.24.0801; 8703.24.0899;

8703.33.0200; 8703.33.0600;

8703.32.0600;

 

 

 

21%

 

 

 

----

 

 

 

 

 

 

15

2. Veículos com duas rodas, 8711.

25%

----

15

XVI - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00, 37.02.04.00

     

e 37.05.01.00;

66%

50%

9

XVII - Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, classificados nos códigos NBM/SH 82.11.02.00, 82.11.03.00 e 98.10.02.00;

79%

69%

9

XVIII - Lâmpada elétrica, classificada no código NBM/SH 85.20.0000, exceto os produtos classificados nos códigos NBM/SH 85.20.09.00 e 85.20.1000;

64%

55%

9

XIX - Reator e "starter", classificados no código NBM/SH 85.01.2500 e 85.19.0204;

60%

---

9

XX - Pilha e bateria elétrica, classificadas no código NBM/SH 85.03.00.00, exceto os produtos classificados no código NBM/SH 85.03.90.00;

105%

87%

9

 

 

XXI - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, classificados no código NBM/SH 92.12.00.00;

40%

28%

9

XXII - Telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto e fibrocimento, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 68.11.90.0199.

48%

30%

9