Decreto nº 4.424-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O. E 18/03/99

DECRETO Nº 4.424 -N, de 17 de MARÇO de 1999

 

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.91, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando a denúncia do Protocolo ANP nº 09/98, de 31 de agosto de 1998;

Considerando o disposto no Protocolo nº 19/85, de 25 de julho de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 242 fica acrescido do § 10:

" Art. 242. ...................................................................................................

§ 10. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de álcool-etílico-hidratado-combustível, promovidas pela usina, destilaria ou importador, para o momento da saída da companhia distribuidora de combustível, observando-se o seguinte:

a) para fins de apuração da base de cálculo aplicar-se-á o disposto no § 6º do art. 243, deste Regulamento;

b) o diferimento de que trata este parágrafo, aplica-se às saídas de álcool-etílico-hidratado-combustível, realizadas pelas usinas a partir de 1º de fevereiro de 1999, devendo os lançamentos efetuados até data de vigência deste decreto serem submetidos à homologação do fisco." (NR)

II - o inciso XXI do anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2º :

"Anexo V - .................................................................................................

 

XXI - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, classificados no código NBM/SH 92.12.00.00;

25%

25%

9

.........................................................................................................." (NR)

Art. 2º Fica suspensa, por prazo indeterminado, a aplicabilidade do inciso XCIII do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposição em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... dias de .....................de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda