Decreto nº 4.425-N
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D.O 18/03/99
DECRETO Nº 4.425 -N, DE 17 DE MARÇO DE 1999
Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais para com a Fazenda Pública Estadual, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. No artigo 856 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica transformado o parágrafo único em § 1º, e acrescido o § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 856. .......................................................................................................
§ 1º Não será concedido parcelamento:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º do Art. 59 da Lei nº 4.217/89, a contribuinte que tenha parcelamento em curso;
II - de débitos fiscais decorrentes de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2º Excepcionalmente, até 30 de abril de 1999, os débitos fiscais vencidos relativos a operações realizadas até 31 de dezembro de 1998, relativos ao imposto devido por contribuintes, inclusive os vinculados ao regime de que trata a Lei nº 2.508, de 22 maio de 1970, poderão ser parcelados independentemente de se tratar de hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior." (NR)
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de ...................... 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
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