Decreto nº 4.455-N
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D.O 11/05/99
DECRETO Nº 4.455-N, DE 10 DE MAIO DE 1999
Dá nova redação ao § 5º e acrescenta o § 6º ao art. 178 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Acrescenta o § 6º e altera a redação do § 5º do art. 178 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998:
"Art. 178. .....................................................................................................
§ 5º Na hipótese do inciso I do caput, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, o pagamento do imposto devido na importação de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, fica diferido, até 31/05/99, para o momento em que ocorrer a saída para:
I - outra Unidade da Federação;
II - o exterior. (NR)
§ 6º Até 31/05/99, o recolhimento do ICMS incidentes nas operações internas e de importação de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado. " (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de ...................... 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
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