"Art. 674-A. Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito de que trata o artigo 3º da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, respeitada a média das vendas mensais efetuadas no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1997, ficam obrigados a manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observados os seguintes prazos:
I - a partir de 1º de julho de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) UFIR, e inferior a 30.000 (trinta mil) UFIR;
II - a partir de 1º de agosto de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 15.000 (quinze mil) UFIR, e inferior a 20.000 (vinte mil) UFIR;
III - a partir de 1º de setembro de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 10.000 (dez mil) UFIR, e inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR;
IV - a partir de 1º de outubro de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 6.000 (seis mil) UFIR, e inferior a 10.000 (dez mil) UFIR;
V - a partir de 1º de novembro de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 3.000 (três mil) UFIR, e inferior a 6.000 (seis mil) UFIR;
VI - a partir de 1º de janeiro de 2000, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja inferior a 3.000 (três mil) UFIR.
Parágrafo único. As empresas cuja a média das vendas mensais prevista no "caput" deste artigo, tenha sido superior a 30.000 (trinta mil) UFIR, que até a data da publicação deste decreto não tiverem requerido autorização para manutenção e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverão adotar esta providência até 31 de maio de 1999.
Art. 674-B. Fica concedido aos estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito de que trata o art. 3º da Lei nº 5.541/97, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e vinculados ao regime de que trata a Lei nº 5.389/97, obrigados a manutenção e utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o direito de deduzir 100% (cem por cento) do valor do equipamento, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que adquirido e regularmente requerida a sua autorização de uso até 1º de janeiro de 2000, observada a dedução máxima mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do valor fixado, neste artigo, como limite de dedução, que poderá ser abatida do montante do ICMS a recolher.
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a, no máximo, 02 (dois) equipamentos por estabelecimento, entendendo-se por equipamento o conjunto de todos os componentes necessários ao funcionamento do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da sua efetiva utilização e durante o período em que permanecerem autorizados.
§ 2º Na impossibilidade de dedução, mensal ou a cada período de apuração, os valores a que se refere o "caput" poderão ser deduzidos, cumulativamente, em períodos posteriores, desde que verificado saldo devedor de ICMS regularmente escriturado ou declarado.
§ 3º Incluem-se no benefício de que trata este artigo os contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, vinculados ao regime de que trata a Lei nº 5.389/97, obrigados à manutenção e utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que adquiriram e obtiveram regular autorização para manutenção e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, após 1º de janeiro de 1998.