Decreto nº 4.460-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E 25/05/99

DECRETO N° 4.460-N, DE 24 DE MAIO DE 1999.

 

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de l998.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373, de 02 de dezembro de l998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o artigo 102, acrescido dos incisos XII e XIII e, transformado o parágrafo único em § 1º, fica acrescido do § 2º:

"Art. 102. ...............................................................................................................

XII - crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas saídas de coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH, do estabelecimento industrial importador sediado neste Estado, destinadas a outra unidade da Federação.

XIII - crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos industriais, com ferro e aços não planos comuns, classificados na NBM/SH , relacionados abaixo:

a ) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjados, laminados, estiradas ou extrudadas a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, classificação 7214;

b ) outras barras de ferro ou aços não ligados, classificação 7215;

c ) perfis de ferro ou aços não ligados, classificação 7216.

"§ 1° Na hipótese do inciso V, nas operações realizadas com substituição tributária, o crédito presumido de que trata este artigo poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário. "(NR)"

§ 2° Os benefícios de que tratam os incisos XII e XIII não se aplicam às operações de importação realizadas ao abrigo do FUNDAP." (NR)

II - o artigo 178 fica acrescido dos §§ 7° e 8° :

"Art. 178. ...............................................................................................................

§ 7° Nas operações de importação de coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH , realizadas por indústrias sediadas neste Estado, o recolhimento do imposto na hipótese de que trata o inciso I do caput , fica diferido para o momento da saída para outra unidade da Federação.

§ 8° O benefício de que trata o parágrafo anterior não se aplica:

I - às operações de importação realizadas ao abrigo do FUNDAP;

II - às operações de importação para utilização em processo industrial neste Estado;

III - às operações internas realizadas entre estabelecimentos situados neste Estado. (NR)

Art. 2° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de maio 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda