Decreto nº 4.460-N
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D.O.E 25/05/99
DECRETO N°
4.460-N, DE 24 DE MAIO DE 1999.
Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n°
4.373-N, de 02 de dezembro de l998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1°
Os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n°
4.373, de 02 de dezembro de l998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 102, acrescido dos incisos XII e XIII e, transformado o parágrafo único em § 1º, fica acrescido do § 2º:
"Art. 102. ...............................................................................................................
XII - crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas saídas de coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH, do estabelecimento industrial importador sediado neste Estado, destinadas a outra unidade da Federação.
XIII - crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos industriais, com ferro e aços não planos comuns, classificados na NBM/SH , relacionados abaixo:
a ) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjados, laminados, estiradas ou extrudadas a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, classificação 7214;
b ) outras barras de ferro ou aços não ligados, classificação 7215;
c ) perfis de ferro ou aços não ligados, classificação 7216.
"§ 1°
Na hipótese do inciso V, nas operações realizadas com substituição tributária, o crédito presumido de que trata este artigo poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário. "(NR)"
§ 2°
Os benefícios de que tratam os incisos XII e XIII não se aplicam às operações de importação realizadas ao abrigo do FUNDAP." (NR)
II - o artigo 178 fica acrescido dos §§ 7°
e 8°
:
"Art. 178. ...............................................................................................................
§ 7°
Nas operações de importação de coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH , realizadas por indústrias sediadas neste Estado, o recolhimento do imposto na hipótese de que trata o inciso I do caput , fica diferido para o momento da saída para outra unidade da Federação.
§ 8°
O benefício de que trata o parágrafo anterior não se aplica:
I - às operações de importação realizadas ao abrigo do FUNDAP;
II - às operações de importação para utilização em processo industrial neste Estado;
III - às operações internas realizadas entre estabelecimentos situados neste Estado. (NR)
Art. 2°
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de maio 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
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