Decreto nº 4.466-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O .E 02/06/99

DECRETO Nº 4.466-N, DE 1º DE JUNHO DE 1999

 

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 43, alterado o inciso II do § 3º, fica acrescido dos §§ 11, 12, e 13, com a seguinte redação:

"Art.43. .......................................................................................................

§ 3º ...............................................................................................................

II - apresentar carta de fiança bancária no valor mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (NR)

......................................................................................................................

§ 11 - O regime especial de que trata o inciso I , do § 3° , terá prazo de validade nunca superior a 12 (doze) meses, e a sua renovação, válida por igual período, deverá ser solicitada anualmente no decorrer do mês maio.

§ 12 - À empresa exportadora detentora de Regime Especial de Exportação, na forma do § 3° do art. 273 deste Regulamento, e habilitada ao regime especial de diferimento, na forma do inciso I, do § 3° deste artigo, será concedido regime Especial, através da expedição de um único documento denominado "Certificado de Regime Especial de Exportação e Diferimento - CAFÉ". "

§ 13 A Secretaria de Estado da Fazenda publicará no Diário Oficial do estado, listagem das empresas beneficiadas pelo regime de que trata o inciso I, do § 3º.

§ 14 - Fica estabecida a data de 31 de julho de 1999, como prazo para adequação ao disposto no § 10 deste artigo,."(NR)

II - o "caput" do artigo 271 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 271- Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com café cru, em coco ou em grão, decorrentes de saídas promovidas por estabelecimento de produtor rural, cooperativa de produtores rurais , empresa agropecuária ou de empresas habilitadas através do regime especial de que trata o inciso I, do § 3° do art. 43 deste Regulamento, com destino a: (NR)

.....................................................................................................". (NR)

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 1º dias de junho 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda