"Art. 243. .................................................................................................
§ 12. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar, através de regime especial, ao contribuinte substituído, o ressarcimento junto ao contribuinte substituto, nas operações de que trata esta Seção, quando da não realização do fato gerador presumido.
§ 13. Na hipótese do contribuinte substituído promover operação de produto destinado à utilização em processo industrial, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - destacar, no campo próprio da nota fiscal, o imposto a ser recolhido, referente à operação própria que praticar;
II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a expressão "ICMS retido por substituição tributária";
III - elaborar e encaminhar, mensalmente, à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, relação em meio magnético, por estabelecimento destinatário, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:
a) número, série e data de emissão da nota fiscal;
b) quantidade e descrição da mercadoria e valor da operação;
c) valor do imposto devido, a ser repassado à Unidade federada de destino;
d) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
e) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
§ 14. Na hipótese do contribuinte substituído promover saída para outra unidade da Federação, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - emitir nota fiscal em nome do respectivo fornecedor, contendo as seguintes indicações:
a) nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do fornecedor;
b) natureza da operação: 'Ressarcimento do ICMS';
c) declaração no corpo da Nota: 'Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o Parecer DRBI - RE N°
....../.....";
d) o valor do imposto a ser ressarcido;
II - enviar ao fornecedor:
a) a 1°
via da Nota Fiscal de Ressarcimento;
b) cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE , referente ao recolhimento do ICMS - fonte para outros Estados;
c) relação das notas fiscais de remessa de mercadorias para outros Estados, contendo as seguintes informações:
1 - número da Nota Fiscal e data de emissão;
2 - discriminação e quantidade das mercadorias;
3 - nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do adquirente;
4 - preço praticado;
5 - preço que serviu de base para a substituição tributário (aquisição);
6 - valor do ICMS retido na operação anterior (aquisição);
7 - valor do imposto retido, das mercadorias remetidas para outras unidades da Federação;
8 - valor do ICMS destacado e recolhido em favor do Estado destinatário das mercadorias;
9 - valor das vendas efetuadas a consumidor final;
10 – Valor do ICMS a ressarcir, que corresponderá ao valor do imposto retido anteriormente e constante da Nota Fiscal da última aquisição das mercadorias, observada a proporcionalidade entre as quantidades adquirida e vendida a consumidor final e adquirentes situados em outras unidades da Federação.
III - A Nota Fiscal de Ressarcimento deverá ser escriturada:
a) pelo emitente, no Livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão: "Ressarcimento de imposto retido- Parecer DRBI- RE N°
.../....";
b) pela PETROBRAS, destinatária do documento, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto- Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido- Parecer DRBI - RE- N°
... /...";
IV - Além da relação de que trata o item 3 da alínea "b" do inciso II, referente às vendas a consumidor final, o contribuinte substituído deverá:
a) efetuar demonstrativo compondo a diferença de preço praticado e o adquirido;
b) demonstrar o ressarcimento da quantia paga a maior pela compra do combustível, em função do preço-bomba fixado pela ANP ser inferior ao que serviu de base para a retenção do ICMS pela PETROBRAS;
c) anexar à Nota Fiscal de Ressarcimento do imposto, os demonstrativos de que tratam os incisos I e II, para eventual consulta pelo Fisco Estadual e manter cópia em seu arquivo
§ 15. Os valores do ICMS ressarcido, constantes da relação, poderão ser glosados, quando não houver comprovação efetiva da operação.
§ 16. O estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a primeira retenção do imposto, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, poderá deduzir do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, a importância do imposto objeto do ressarcimento.
§ 17. O contribuinte substituído deverá remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 (cinco) de cada mês, um demonstrativo, com um resumo das operações realizadas, conforme disposto nos §§ 13 e 14.
§18. O contribuinte substituído deverá enviar ao Departamento de Coleta de Dados para a Ação Fiscal - DCDAF - , da Coordenação de Fiscalização da SEFA, localizado à Av. Jerônimo Monteiro, 96 - CEP 29010-002 – Vitória - ES, até o 10°
(décimo) dia do mês subseqüente ao das operações, cópias das notas fiscais de ressarcimento do ICMS.
§19. O ressarcimento só poderá ser efetuado junto ao estabelecimento que efetuou a retenção e esteja devidamente inscrito como contribuinte substituto no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cuja atribuição seja decorrente da legislação e no limite do imposto retido.
§ 20. Para fins de concessão do regime especial de que trata o § 12 , além das exigências estabelecidas neste Regulamento, outras poderão ser fixadas, mediante termo de acordo, de conformidade com interesse da Administração Fazendária.
§ 21. Na hipótese do parágrafo anterior, não será concedido regime especial a contribuinte que esteja em demanda judicial com o Estado, com o objetivo de sua exclusão do regime de substituição tributária, amparado por decisão judicial, exceto se formalmente comprovar a desistência das referidas ações." (NR)