Decreto nº 4.473-N
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D. O. E 17/06/99
DECRETO Nº 4.473 -N, de 16 de junho de 1999
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I- o artigo 67, fica acrescido do inciso XXVIII:
"Art.67...................................................................................................
XXVIII- até 30/04/2000, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas de pedra britada e de mão (Convênio ICMS nº 05/99).
.........................................................................................................."(NR)
II - o artigo 205, alterada a redação do incisos III, e fica acrescido do inciso VI:
" Art. 205. ...................................................................................................
III- em operação interestadual cujo imposto já tenha sido retido; (NR)
.....................................................................................................................
VI- na hipótese do inciso I, § 1º do art. 185.
..........................................................................................................."(NR)
III - o item XIV, do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2º do Regulamento do ICMS, passa a vigorar na forma do Anexo I que integra este decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposição em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de março de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo I do Decreto Nº 4.473-N, de 16 de Junho de 1999.
"Anexo V
(a que se refere art. 203, § 2º do RICMS/ES)
PRODUTOS |
Margem de Valor Agregado, inclusive Lucro |
Prazo de Recolhimento |
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Industrial, Importador ou Fabricante |
Distribuidor |
Dias após o encerramento do período de apuração |
XIV - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
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- Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso,3209.100000;
b) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
b1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3209.10.0000;
b2) outros, 3209.90.0000. |
35%
35% |
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9
9 |
c) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: |
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c1) à base de poliésteres, 3208.10.0000;
c2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000;
c3) outros, 3208.90.00. |
35% |
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9
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d) Tintas:
d1) à base de óleo, 3210.00.0101;
d2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102;
d3) qualquer outra, 3210.00.0199. |
35% |
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9 |
e) Vernizes:
e1) à base de betume, 3210.00.0201;
e2) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202;
e3) à base de óleo, 3210.00.0203;
e4) à base de resina natural, 3210.00.0299;
e5) qualquer outro, 3210.00.0299; |
35% |
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9 |
f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000; |
35% |
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9 |
g) Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000; |
35% |
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9 |
h) Massas de polir, 3405.30.0000; |
35% |
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9 |
i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206; |
35% |
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9 |
j) Piche (pez), 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900; |
35% |
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9 |
k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999; |
35% |
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9 |
l) Preparações catalísticas (catalisadores), 3815.90.9900 e 3815.19.9900; |
35% |
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9 |
m) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900;
- massa KPO, 3214.10.0100;
- massa rápida, 3214.10.0200; |
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- massa acrílica e PVA, 3910.00.0400;
- massa de vedação, 3910.00.9900;
- massa plástica, 3214.90.9900. |
35% |
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9 |
n) Corantes, 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000; |
35% |
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9 |
o) Preparados, 3211.00.0000.
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35% |
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9 |
.........................................................................................................." (NR)
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