Decreto nº 4.482-N
|
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D. O . E 24/06/99
DECRETO Nº 4.482-N, DE 23 DE JUNHO DE 1999
Dá nova redação ao § 12 do artigo 528 do Regulamento do ICMS - RICMS/ES-, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos que tenham por finalidade a prorrogação do prazo de validade da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada;
Considerando a necessidade de atualização dos Procedimentos Operacionais das Agências da Receita - POPs -;
DECRETA:
Art. 1º O § 12 do artigo 528 do Regulamento do ICMS - RICMS/ES-, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 528. ............................................................................................................
§ 12. A data-limite para uso da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da concessão da AIDF, podendo ser prorrogada a critério do Chefe da Agência da Receita, observando-se o seguinte:
I - a prorrogação da data-limite para uso da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada será admitida uma única vez, e far-se-á mediante requerimento ao Chefe da Agência da Receita a que estiver jurisdicionado o interessado.
II - o requerimento de que trata o inciso anterior será apresentado por escrito, no curso do mês anterior ao vencimento da validade dos referidos documentos, e deverá mencionar:
a) a autoridade a quem é dirigida;
b) a qualificação do requerente;
c) as razões do pedido.
III - o Chefe da Agência da Receita, mediante despacho fundamentado, deverá deferir ou indeferir o pedido, dando ciência de tal ato ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o requerimento for protocolizado na repartição fazendária.
IV - a prorrogação de validade dos documentos a que se refere este parágrafo não poderá contemplar período superior a 12 (doze) meses.
V - a Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, poderá ser utilizada, em operações internas, até 31 de agosto de 2000. (NR)
..................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ...... dias de ........... 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
|