Decreto nº 4.487-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O: 14/07/99

DECRETO N° 4.487-N, DE 13 DE JULHO DE 1999.

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de l998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 27/99 e 28/99, celebrados na cidade de Brasília /DF, em 09 de junho de 1999, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 2° O artigo 67 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.373, de 02 de dezembro de l998, fica acrescido do inciso XXIX e alterada a redação do § 2º:

"Art. 67 . .........................................................................................................

XXIX - até 30/09/99, as operações internas e de importação com veículos automotores novos de duas rodas motorizados classificados no código 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos § 2º e 6º deste artigo (Convênios ICMS 52/93 e 28/99);

..........................................................................................................................

§ 2º Não se exigirá anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos constantes dos incisos V, VI, XIII, XIV, XIX, XXVI e XXIX deste artigo, cujas saídas se realizem com redução da base de cálculo. (NR)

............................................................................................................... (NR)"

Art. 3° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ......... dias de .......... 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda