Decreto nº 4.488-N
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D.O: 14/07/99
DECRETO N°
4.488-N, DE 13 DE JULHO DE 1999.
Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n°
4.373-N, de 02 de dezembro de l998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1°
Os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n°
4.373, de 02 de dezembro de l998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 102, alterada a redação dos incisos III e VI:
"Art. 102. ....................................................................................................
III - até 31/01/2000, às indústrias do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d’água de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas de fibra de vidro, nas aquisições da matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições, observado o disposto na Lei nº 5.728/98, e ainda:
a) o acompanhamento da arrecadação e a avaliação de desempenho da receita serão efetuados pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF -, que emitirá relatório específico sobre o comportamento da receita, encaminhando-o à Subsecretaria de Estado da Receita;
b) a comprovação da inexistência de similaridade deverá ser declarada pelo beneficiário à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES -, que atestará a veracidade das declarações, remetendo, mensalmente, os atestados à CODEF; (NR)
..........................................................................................................................
VI – até 31/01/2000, ao estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a 7% (sete por cento) do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e prestação de serviços; (NR)
........................................................................................................................(NR)
II- o artigo 178, alterada a redação dos §§ 5º e 6º:
"Art. 178 .........................................................................................................
§ 5º Na hipótese do inciso I do caput, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, o pagamento do imposto devido na importação de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, fica diferido, até 31/01/2000, para o momento em que ocorrer a saída para:
I - outra Unidade da Federação;
II - o exterior.
§ 6º Até 31/01/2000, o recolhimento do ICMS incidente nas operações internas e de importação de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado. " (NR)
.........................................................................................................................(NR)"
Art. 3°
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ......... dias de .......... 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
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