Decreto nº 4.490-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O: 14/07/99

DECRETO N° 4.490-N, DE 13 DE JULHO DE 1999.

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de l998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373, de 02 de dezembro de l998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o "caput" do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. A inscrição de estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, será solicitada em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA -, conforme modelo constante do Anexo VI deste Regulamento, a qual deverá ser preenchida em 3 (três) vias, visadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF - e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante pretenda se estabelecer, e será formalizada por meio de processo a ser instruído em conformidade com as normas definidas neste Regulamento e com a documentação listada a seguir:

......................................................................................................." (NR)

II - o "caput" do artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. Em se tratando de empresa agropecuária, além dos documentos previstos no art. 22, serão apresentados também a Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária, em 2 (duas) vias, visadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF - e o documento de que trata o inciso I do artigo anterior." (NR)

Art. 3° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ......... dias de .......... 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda